TJMA - 0805212-58.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 07:31
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
08/11/2024 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:05
Juntada de petição
-
19/09/2024 00:06
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/08/2024 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2024 17:49
Juntada de petição
-
24/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2024 20:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/04/2024 12:14
Juntada de petição
-
25/04/2024 00:12
Publicado Acórdão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 10:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de EDSON BORBA MANOEL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/03/2024 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2023 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/11/2023 17:28
Juntada de contrarrazões
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04/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N° 0805212-58.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA AGRAVADA: FRANCILDA DO NASCIMENTO SOUSA, GLICIA SOUSA DA SILVA PENHA, HILDIMAR FEITOZA DE PAULO, IVANETE XAVIER DOS SANTOS, LAUDECY NASCIMENTO SILVA, MARIA DE FATIMA SOUSA ALMEIDA, MARIA DE LOURDES PIRES DE SOUSA, MARIA NILDA NOLETO BRITO, MARIA SILVA SOUSA, TATIANA ARAUJO GUIMARAES ADVOGADOS: ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266-A, ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617-A, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 30 de outubro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/11/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2023 17:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/07/2023 09:29
Juntada de petição
-
27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
27/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0805212-58.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 1ª APELADA: FRANCILDA DO NASCIMENTO SOUSA E OUTROS ADVOGADO: EDSON BORBA MANOEL (OAB/MA 13.617) 2ª APELANTE: FRANCILDA DO NASCIMENTO SOUSA E OUTROS ADVOGADO: EDSON BORBA MANOEL (OAB/MA 13.617) 2ª APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7°, XVII, DA CF.
DIREITO RECONHECIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUIR TODO O PERÍODO RECLAMADO NA INICIAL. 1° APELO DESPROVIDO. 2ª APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII).
II.
Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
III.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes do STF e TJMA.
IV.
Tendo em vista que na sentença fora limitado o pagamento até o mês de dezembro de 2018, quando na inicial o período reclamado compreendia as parcelas vincendas, deve ser provido o recurso da parte autora.
V. 1° apelo desprovido. 2° apelação provida.
DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e FRANCILDA DO NASCIMENTO SOUSA E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela parte autora, julgou procedente o pedido o pedido formulado na inicial, em relação ao período de 2015 e 2018.
O 1ª apelante (Município de Imperatriz) sustenta que não existe previsão legal para pagamento de férias relativas aos 15 (quinze) dias, na medida em que tal período não se refere propriamente às férias, mas sim a um recesso que os professores possuem no mês de julho por conta do calendário escolar.
Narra que pagou devidamente as parcelas referentes às férias gozadas e que não existe prova das alegações da parte autora, de modo que, não ficaram comprovados os fatos constitutivos do direito da apelada.
Aduz ainda, que a lei municipal estabeleceu que as férias dos professores fossem de 45 dias, mas não determinou que o pagamento do terço constitucional se desse sobre a totalidade das férias.
Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes.
Por sua vez, a 2ª apelante alegam que a sentença foi citra petita, na medida em que houve omissão quanto ao período correspondente as parcelas vincendas durante a demanda.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Imperatriz no Id 21986950.
Contrarrazões apresentadas pela apelada no Id 21986948 .
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 25538714, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Por primeiro, passo ao exame do recurso do Município de Imperatriz.
A questão posta nos presentes autos gira em torno da incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério do Município de Imperatriz.
Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que de acordo com a Lei Municipal nº 1.601/2015, os professores do Município de Imperatriz têm direito a 45 dias de férias anuais, sendo 15 dias em janeiro e 30 dias em julho.
Vejamos: Art. 30º – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.
Logo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá sobre todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante n° 37.
Acerca do tema, O Supremo Tribunal Federal já decidiu, senão vejamos: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo do mesmo modo em casos do jaez, conforme os julgados abaixo transcritos: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (AC 0811683-27.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; 11/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.
Precedentes do STF e do TJMA.
II." Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor "(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) In casu, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal em efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no art. 7°, XVII da CF, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito do servidor.
Assim, ao revés do sustentado pelo apelante, não caberia a apelada comprovar que deixou de receber o terço constitucional sobre o período de 45 de férias, eis que tal ônus competiria a municipalidade.
Nesse trilhar, tenho que o ente público não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado (CPC, art. 373, II), eis que não demonstrou o pagamento do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim, o recurso do Município de Imperatriz deve ser desprovido.
Passo ao exame do apelo de Francilda do Nascimento Sousa.
Manuseando os autos, observo da exordial, que foi requerido o pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período retroativo e superveniente a propositura da demanda, sendo que conforme se depreende do dispositivo da sentença, fora limitado ao pagamento até o mês de dezembro de 2018.
Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença nesse ponto, para ser reconhecido o direito ao pagamento do período total requerido na inicial, pois ainda que na data da sentença os períodos supervenientes a 2018, ainda nãos e encontrarem vencidos, o terço constitucional das férias quando concedido deverá ser pago também sobre a totalidade de 45 dias.
ANTE O EXPOSTO, EM DESACORDO PARCIAL AO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 24 de julho de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/07/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:47
Conhecido o recurso de FRANCILDA DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *21.***.*06-34 (APELANTE) e provido
-
24/07/2023 15:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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08/05/2023 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 09:33
Juntada de parecer
-
08/03/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:13
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0805212-58.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCILDA DO NASCIMENTO SOUSA e outros (9) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES (OAB 20266-MA), EDSON BORBA MANOEL (OAB 13617-MA), REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 13227-MA), ANDRE VIANA SILVA (OAB 15187-MA) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das apelações interpostas, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do CPC, bem como o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, arts. 1.010, § 1º e 183 caput do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 12 de Julho de 2022 RAFAEL SOUSA SILVA Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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