TJMA - 0809283-60.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 14:28
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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21/11/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 09:05
Desentranhado o documento
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18/11/2022 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 13:59
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 21:56
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809283-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR ARNO MERTINS REU: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO D E C I S Ã O: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL interposta por ADEMIR ARNO MERTINS em face de IVANILSON ARAÚJO DE AZEVEDO, ambos já qualificados, requerendo, em síntese, o cumprimento de contrato de compra e venda de automóvel, com a consequente entrega dos documentos necessários para a transferência do veículo para o nome do Autor.
Subsidiariamente, no caso de descumprimento do contrato, requer a resolução do contrato com a devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente.
Aduz o Autor que celebrou, na data de 12 de março de 2018, contrato de compra e venda do veículo RENAULT/DUSTER 1.6 D 4X2 2014/2015 com o Réu, tendo pago o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) no ato de entrega do veículo, comprometendo-se a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a quitação do contrato.
Informa que o veículo é registrado junto ao DETRAN/MA, com restrição de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A.
Em documento de ID nº 29096935, o Autor comprova a transferência do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Réu Ivanilson Araújo de Azevedo ao dia 11 de setembro de 2019.
Todavia, alega que o Réu não promoveu a quitação do financiamento alusivo à alienação fiduciária, bem como não entregou a documentação necessária para a transferência do veículo para o Autor, motivo pelo qual recorre ao Poder Judiciário a fim de obrigar o Réu a entregar os documentos necessários para a transferência do veículo para o nome do Autor.
Juntados documentos entendidos como necessários e suficientes à comprovação do alegado na inicial.
Em documento de ID nº 29216024, despacho que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação do Réu para apresentação de contestação.
Em documento de ID nº 33209796, certidão atestando acerca do transcurso do prazo in albis para apresentação de contestação. É o que cabia relatar.
Decido.
Verifico que, apesar de regularmente citado (ID nº 31883087), o Réu deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de ID nº 33209796, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, sem, contudo, aplicação de seus efeitos, tendo em vista a incidência do disposto no art. 345, IV, do CPC.
Explico.
Nos termos do art. 345, IV, do CPC, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a presente demanda tem como objetivo obrigar o Réu a entregar os documentos necessários para a transferência do veículo RENAULT/DUSTER 1.6 D 4X2 2014/2015, de placas OXV-5870 e RENAVAM nº 1018953237 para o nome do Autor, tendo em vista alegado adimplemento do contrato de compra e venda juntado em documento de ID nº 29096926.
Nos termos do contrato de ID nº 29096926, além do valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), pago pelo Autor no ato da sua assinatura ao dia 12 de março de 2018, ficou acordado o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de quitação do financiamento celebrado junto ao Banco Bradesco S/A (Cláusula 2.1), a ser efetuado até a data de 12 de setembro de 2019 (Cláusula 14).
Não obstante, embora o contrato de ID nº 29096926 tenha sido assinado pelo Réu, não há procuração ou qualquer outro documento que comprove o vínculo deste com a empresa DOLORES BALDEZ DA SILVA ME, pessoa jurídica indicada como possuidora do veículo no CRLV juntado em ID nº 29096932.
Ademais, de acordo com a Cláusula 14 do contrato juntado em ID nº 29096926, caberia ao Autor (e não ao Réu), a quitação da dívida contraída junto ao Banco Bradesco S/A, a título de alienação fiduciária, quando, só então, proceder-se-ia com a transferência da propriedade do automóvel.
Desta feita, não estando clara a legitimidade do Réu para figurar como credor quando da celebração do contrato de compra e venda de ID nº 29096926, inviável a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 345, IV, do CPC.
No ensejo, nos termos do art. 348 do CPC, determino a intimação do Autor para que este especifique, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretenda produzir, a fim de melhor esclarecer a relação do Réu com a propriedade e/ou posse do veículo na data da celebração do contrato de compra e venda objeto desta lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 (documento assinado eletronicamente). -
13/12/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 19:07
Decretada a revelia
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15/07/2020 11:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 11:58
Juntada de Certidão
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09/06/2020 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 08:42
Conclusos para despacho
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11/03/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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