TJMA - 0821545-11.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 03:52
Decorrido prazo de COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0821545-11.2021.8.10.0000 – São Luís Impetrante: Coco Bambu SL Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.495) Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se Mandado de Segurança impetrado por Coco Bambu SL Comércio de Alimentos Ltda contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão.
Despacho, id 14279623 para recolhimento de custas, não cumprido, nos termos da Certidão, id 14778522.
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do recurso.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifico que o Mandado de Segurança não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de custas.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Ocorre, todavia, que com advento do CPC/2015, especificamente da regra do art. 1.007, §4º, uma vez interposto o mandamus e não comprovado, no ato de interposição, o recolhimento das custas, inclusive, deverá o impetrante ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento.
Não observada a determinação de recolhimento, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do Mandado de Segurança.
Na hipótese examinada, o recorrente interpôs o presente Mandado de Segurança sem apresentar o documento que comprova as custas, razão pela qual oportunizei sua intimação para realizar o recolhimento, sob pena de deserção, id 14279623, todavia, a determinação não foi cumprida, conforme atesta certidão, id 14778522.
Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 1.007, §4º c/c art. 932, inc.
III, ambos do CPC/2015, não conheço do presente Mandado de Segurança, ante a inequívoca deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de abril de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/04/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:18
Não recebido o recurso de COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-21 (IMPETRANTE).
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27/01/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 02:18
Decorrido prazo de COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 03:40
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0821545-11.2021.8.10.0000 – São Luís Impetrante: Coco Bambu SL Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.495) Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Coco Bambu SL Comércio de Alimentos Ltda contra ato do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão, consistente na suposta ilegalidade de cobrança de 20% de ICMS na fatura de consumo de energia, alegando violação ao princípio da seletividade, artigo 155 §2º, II, da Constituição Federal.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte impetrante não recolheu as custas indispensáveis prevista para o presente mandamus, nos termos dos arts. 274, 275, II, “a” do RITJMA.
Assim, determino a intimação da parte impetrante, por meio de seu representante legal, para realizar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/12/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 16:56
Conclusos para decisão
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12/12/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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