TJMA - 0803211-06.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:12
Juntada de petição
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01/04/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:05
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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14/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
14/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:43
Juntada de petição
-
04/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:01
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:17
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:56
Juntada de contrarrazões
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26/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0803211-06.2021.8.10.0039 Parte Requerente: LUIZ BEZERRA DA SILVA Advogado da Parte Requerente: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB/PI18433 Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da Parte Requerida: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - OAB/RJ133758-A DECISÃO Interposto Recurso de Apelação em (ID. 82533686).
Contrarrazões ao Recurso de Apelação em (ID. 89138586).
Recuso Adesivo em (ID.89138587).
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do(s) presente(s) Recurso(s), conforme preconiza o art.1010, §3º do CPC/2015, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau.
Nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto pelo apelado.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
A presente decisão servirá de mandado/ofício.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
22/06/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:20
Outras Decisões
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19/04/2023 16:13
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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13/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:28
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803211-06.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do Depósito Judicial.
Lago da Pedra-MA, 07/03/2023.
Eu, digitei e assino .
LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Servidor(a) Judiciário(a) Mat: 161695 -
07/03/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:46
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 17:45
Juntada de apelação
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13/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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13/12/2022 02:16
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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28/11/2022 13:19
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803211-06.2021.8.10.0039 REQUERENTE: LUIZ BEZERRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI) REQUERIDO(A):BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado empréstimo consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Despacho de ID. 59413757 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Citado, o requerido apresentou a contestação em ID. 61588520, e anexos.
A parte Autora apresentou Réplica à Contestação em ID. 61923170.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Da Preliminar da Ausência do Interesse de Agir: pretensão resistida.
Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Da Preliminar de Prescrição.
O Banco réu arguiu, em sede de preliminar, prescrição do direito da autora alegando que a mesma pleiteia verbas com pretensão de reparação civil, cujo direito prescreve em 03 (três) anos.
Aplica-se aos casos de contratação de empréstimos via benefício previdenciário o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe sobre o prazo quinquenal para prescrição.
Vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Outrossim, o marco inicial para contagem do prazo prescricional da ação reparatória por contratação fraudulenta dá-se não no início da prestação, mas sim, do término dela, pois trata-se a espécie de danos causados em decorrência de fato do serviço, nos termos do que determina o art. 27 da Lei n. 8.078/90.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 3.229,48 (três mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), em 72 parcelas mensais de R$ 94,11 (noventa e quatro reais e onze centavos).
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação regularmente, mas não juntou os documentos que comprovam a contratação.
Sobre a temática dos empréstimos consignados, o Eg.
TJMA firmou as seguintes teses no IRDR nº. 53.983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação de empréstimo, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado.
Contudo, há o comprovante de depósito (TED) do valor supostamente contratado. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, no valor de R$ 5.081,94 (cinco mil e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), descontos promovidos pela requerida no início até o comprovado no ajuizamento da ação.
Vale ressaltar que houve direcionamento de valores a conta da autora, fato provado em id. 61588521, na qual demonstram TED no valor de R$ 3.229,48 (três mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) que corresponde ao valor liberado.
Dessa forma, tais valores deverão ser compensados para que não caracterize enriquecimento sem causa da parte autora.
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1.
Determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor é R$ 5.081,94.
Entretanto, tendo em vista que houve o TED no valor de R$ 3.229,48 em relação ao contrato em questão, o valor do depósito deverá ser abatido do valor da condenação.
ASSIM, APARTE AUTORA RECEBERÁ O VALOR R$ 1.852,46 (MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), EM DOBRO.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ).
Sem custas.
Honorários no montante de 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
18/11/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 21:20
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
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26/07/2022 20:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:44
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
05/07/2022 15:42
Juntada de petição
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Processo N.º 0803211-06.2021.8.10.0039 AUTOR - LUIZ BEZERRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI) REU - BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Previamente a designação de uma possível audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, restando de logo indeferida requerimento de prova oral, considerando que se trata de matéria unicamente de fato e de direito.
P.R.I O presente servirá como mandado.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
30/06/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:43
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:10
Juntada de réplica à contestação
-
23/02/2022 11:35
Juntada de contestação
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15/02/2022 20:51
Publicado Citação em 03/02/2022.
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15/02/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 18:01
Conclusos para decisão
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20/01/2022 18:01
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:41
Juntada de petição
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16/12/2021 14:12
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0803211-06.2021.8.10.0039 Autor(a) : LUIZ BEZERRA DA SILVA Advogado : Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES Requerido : BANCO BRADESCO SA DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. " -
13/12/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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