TJMA - 0800919-72.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 11:32
Baixa Definitiva
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16/03/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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12/02/2022 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 07:56
Publicado Intimação de acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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19/01/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Recurso nº 0800919-72.2021.8.10.0031 Origem: Comarca de CHAPADINHA Recorrente: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DA ANUNCIAÇÃO Advogado (a): RODRIGO MENDES SOUZA BARROS – OAB/MA 19388 Recorrido (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 1294/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SUPOSTA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MUNICÍPIO/POVOADO – INVIABILIDADE DO RITO ADOTADO – DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – DEMANDA COLETIVA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 139 FONAJE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – Aduz o(a) recorrente que em decorrência de uma falta de energia elétrica generalizada no município/povoado em que reside, ficou sem serviço durante vários dias, mesmo estando adimplente com a sua obrigação contratual.
A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, o (a) autor (a) pede o arbitramento de indenização por danos morais. 2 – No presente caso, é possível verificar que se trata de uma típica lesão a direito coletivo (latu sensu), na forma do art. 81, III do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a falta de energia elétrica relatada teria atingido de forma generalizada o município/povoado, sendo imprecisa a comprovação e extensão dos danos em cada consumidor.
Ainda que inexista uma ação civil pública para averiguação do caso, é cediço que ações de cunho multitudinário não podem ser absorvidas no microssistema dos juizados especiais, sob pena de inviabilização da defesa processual e desvirtuamento do princípio da celeridade que norteia o rito sumaríssimo. 3 – Analisando em sentido estrito, aplica-se, na espécie, o inciso III do sobredito artigo, uma vez que se discute direito individual homogêneo decorrente de origem comum (suposta suspensão indevida e generalizada do serviço de energia elétrica).
Segundo a doutrina, os interesses individuais homogêneos são “direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos, e cuja defesa judicial convém seja feita coletivamente1”. 4 – Acerca da incompetência dos Juizados em demandas desse jaez, deve-se adotar o entendimento proposto no Enunciado 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis”. 5 – Desse modo, impõe-se, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, seja pela incompatibilidade desse tipo de demanda com o sistema do juizado, seja pela complexidade da causa.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais regularmente recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e extinguir o feito sem resolução de mérito em face da incompatibilidade material (art. 51, II da LJE), conforme propugnado no Enunciado nº 139 do FONAJE.
Após a intimação da parte autora e sendo do interesse desta, encaminhem-se os autos para o Ministério Público e/ou Defensoria Pública, para que sejam tomadas providências cabíveis.
Custas processuais recolhidas; sem honorários advocatícios.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de dezembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente 1 ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo.
Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. -
27/12/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2021 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/12/2021 00:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 18/12/2021 06:00.
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20/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 18/12/2021 06:00.
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17/12/2021 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2021 17:33
Juntada de petição
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16/12/2021 01:06
Publicado Intimação de pauta em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800919-72.2021.8.10.0031 Recorrente: MARIA DA CONCEICAO LIMA DA ANUNCIACAO Advogado: RODRIGO MENDES SOUZA BARROS - OAB/MA 19388, LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - OAB/ MA 15603 Recorrido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA 6100 Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 17/12/2021 às 09:00 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link:https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail:[email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 10 de dezembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
13/12/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:05
Recebidos os autos
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02/09/2021 10:05
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
27/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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