TJMA - 0800965-49.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA LIMA RODRIGUES MARINHO em 02/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:01
Juntada de petição
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09/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/07/2023 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:49
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA LIMA RODRIGUES MARINHO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:08
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA LIMA RODRIGUES MARINHO em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 13:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 10:50
Outras Decisões
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15/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:47
Juntada de petição
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10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 07:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:01
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2023 14:34
Juntada de petição
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22/05/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2022 06:31
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:52
Juntada de petição
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12/07/2022 22:54
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA LIMA RODRIGUES MARINHO em 14/06/2022 23:59.
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28/05/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:22
Juntada de petição
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11/01/2022 10:33
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
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03/01/2022 16:12
Juntada de petição
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03/01/2022 13:32
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2021 14:35
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 14:34
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800965-49.2020.8.10.0111 AUTOR: RAIMUNDO MARCONE ARAUJO RODRIGUES RAIMUNDO MARCONE ARAUJO RODRIGUES Rua Rio Branco, 365, centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Telefone(s): (99)8475-4597 / (98)9847-5459 Advogado(s) do reclamante: LAURA CRISTINA LIMA RODRIGUES MARINHO DEMANDADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua da Paz, 350 - A, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (11)5185-1700 - (00)0000-0000 - (80)0707-0083 - (98)3003-1616 - (11)3003-1616 - (98)2107-3939 - (99)99984-2370 - (11)3003-7888 - (08)00701-8600 - (98)2107-3905 - (11)2284-3900 - (11)3617-1001 - (08)0001-1788 - (08)0077-0333 - (81)2121-5600 - (11)3617-1074 - (08)0070-7008 - (11)1111-1111 - (21)3266-3900 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, promovida por RAIMUNDO MARCONE ARAUJO RODRIGUES em face de BV FINANCEIRA S.A., todos individualizados nos autos.
Relata a parte autora que possui contrato com a instituição financeira requerida, com o interesse de quintar o referido negócio, entrou no sítio eletrônico da requerida, onde foi levada a aba “quitar contrato”, onde lhe foi informado o Whatsapp de nº 011 95862-3748. Ao contatar o número exposto, conseguiu um desconto e lhe foi emitido um boleto no valor de R$8.345,76 (oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Continuando diz que, após realizar o pagamento, constatou que no comprovante continha o nome de IANDRA FONSECA DE OLIVEIRA como pagador.
Assevera que questionou a atendente no número que conseguiu no sítio eletrônico sobre tal informação, onde lhe foi informado que se trata da advogada da instituição financeira.
Passado alguns dias, o autor começou a questionar a atendente sobre a carta de quitação, onde lhe foi cobrado uma taxa de R$ 688,03 (seiscentos e oitenta e oito reais e três centavos), neste momento o autor se deu conta que se tratava de um golpe.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a condenação da parte requerida a conceder a quitação do contrato de financiamento, declarando a inexistência de débito ou a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
No presente caso, deve ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Na espécie, não há controvérsia quanto aos fatos, vez que ambas as partes afirmam que o autor foi vítima de golpe, divergindo unicamente acerca das consequências jurídicas do ocorrido.
Isso porque o autor busca responsabilizar a parte demandada pelos danos sofridos enquanto a empresa sustenta teses de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
No caso dos autos, o autor não comprova ter antes acessado o site oficial da instituição financeira e nele adquirido o número de whatsapp por meio do qual foi ludibriado pelo terceiro.
Comungamos do entendimento de que quando o consumidor não comprova ter adquirido o contato com o fraudador por meio do canal oficial de atendimento da instituição financeira, sua falta de cautela não configura fortuito interno.
Todavia, no caso em análise, há um detalhe a se fazer entender de modo contrário.
Isso porque se pode verificar que a estelionatária já possuía o número do contrato firmado entre autor e instituição financeira.
Observa-se que após ter informado pelo aplicativo de mensagens o número errado do contrato, a estelionatária acusou o erro e solicitou ao autor que o corrigisse.
Logo, por essa circunstância, verifica-se que a estelionatária já possuía os dados do negócio, cujo sigilo é de inteira responsabilidade da instituição financeira.
Outrossim, cumpre verificar que no boleto juntado aos autos não se verifica qualquer falsificação grosseira, não sendo razoável, portanto, exigir-se do consumidor que seja capaz de inferir tratar-se de documento fraudulento, principalmente considerando que nele constam dados pessoais sensíveis do autor, relativos ao contrato de financiamento do veículo. Fraude viabilizada, portanto, em razão de conhecimento pelos fraudadores, de dados sigilosos, de modo a se configurar o fortuito interno.
Considera-se fortuito interno a fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ), devendo a instituição financeira responder pelo prejuízo material sofrido pelo consumidor.
Malgrado a alegação da demandada de que não possui responsabilidade pelo ocorrido, a regularidade dos meios de pagamentos oferecidos pela requerida, entre elas a possibilidade de utilização de boletos bancários, é de sua responsabilidade exclusiva, guardando estrita relação com o risco da atividade econômica desenvolvida. É dever da requerida garantir segurança às transações que constituem a sua atividade-fim, devendo adotar todas as medidas necessárias para impedir que os consumidores sejam vítimas de golpes criminosos, dever este que não foi cumprido na espécie.
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
VALOR ARBITRADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAIOR QUE O VALOR A RECEBER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 2.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO (...) Assim, conclui-se que a falsificação não é grosseira, vez que o boleto de cobrança não aparentava, ao homem médio, a adulteração nele realizada. Os dados pessoais da autora contidos no boleto fraudado estão corretos, havendo somente alteração da linha digitável e do código de barras.
Portanto, não há que se falar em culpa do consumidor por ter realizado o pagamento através destes boletos.
A corré Pagseguro realiza atividade de recebimento dos pagamentos de transações realizadas pela internet e a transferência do montante ao vendedor, mediante a emissão do boleto bancário, disponibilizado pela instituição financeira.
Desse modo, cabe aos corréus adotarem medidas eficazes para evitar fraudes e danos aos consumidores no âmbito desse procedimento.
No entanto, houve falha na prestação de serviço, vez que os réus deixaram de fornecer a segurança adequada nas operações que disponibilizam a seus clientes, permitindo que terceiro tivesse acesso aos dados da autora para a elaboração do boleto fraudado.
Anoto que em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco que o segmento econômico está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). (...) No tocante ao dano material, os valores comprovadamente desembolsados pela autora (R$-1.700,00 e R$-599,00), indicados nos boletos fraudados (fls. 13/16) devem ser restituídos.
Referida devolução deve ser realizada na forma simples, em virtude da ausência de má-fé por parte dos corréus, quando da cobrança do encargo. (...) Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral, pois para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da repercussão negativa que a atuação dos réus gerou no meio social da autora, o que não ocorreu no presente caso.
Não há comprovação de que tenha havido a propagação do evento danoso com repercussão na vida da autora, com o consequente abalo de prestígio e que a recorrente tenha suportado efetivo prejuízo, porque, embora constatada a fraude e, que tal circunstância tenha causado aborrecimentos à consumidora, os transtornos sofridos não passaram de mero dissabor da vida em sociedade, sem a propagação de fato depreciativo capaz de gerar danos à sua honra ou moral.
Afinal, não mais se reconhece o dever de reparação por danos extrapatrimoniais quando os transtornos ocasionados não surtem efeitos externos e proporcionalmente maiores. Nesse contexto, deve a r. sentença ser reformada para julgar parcialmente procedente a ação e condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora o valor correspondente ao dos pagamentos realizados por meio dos boletos bancários adulterados (R$-1.700,00 e R$-599,00), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação (...). (STJ - AREsp: 1351354 SP 2018/0216555-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 27/02/2019) Lado outro, não obstante ter a vítima contribuindo para o êxito da fraude ao não conferir o beneficiário do boleto, deve ser reconhecida sua culpa concorrente decorrente da prática de ato negligente, leviano ou temerário.
Nesse passo, a culpa da vítima só tem o condão de excluir o dever de indenizar quando rompe totalmente o nexo causal entre a conduta daquele que praticou o ato ilícito e o resultado danoso, razão pela qual a culpa concorrente é circunstância a ser sopesada somente no arbitramento do quantum indenizatório, se acaso existente, como enuncia o art. 945, do Código Civil.
Assim, conclui-se que eventual culpa concorrente do consumidor, notadamente em razão de pagamento de boleto adulterado ou falso, ainda que comprovada, não poderia ser excludente do dever de indenizar.
Desse modo, restando configurada a falha na prestação de serviços, cumpre agora apurar a ocorrência dos danos alegados na inicial.
Em relação aos danos materiais, a parte autora comprova que efetuou o pagamento do boleto de ID 35822790 no importe de R$ 8.345,76 (oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), cabendo-lhe, assim, a reparação de referido valor. No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, o caso é de improcedência, vez que a questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora.
O dano moral consiste na violação a dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhação que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo em sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária, ainda que ilegal.
Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade.
Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
No presente caso, não ficou constatada a situação de abalo emocional alegada pelo autor, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Ademais, o requerente não teve o nome negativado.
Sequer há comprovação de dispêndio do tempo produtivo do consumidor para tentar resolver o problema extrajudicialmente, sem número de protocolo de reclamação nos autos.
Diante da ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos da contratante, inexiste o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida pagar à parte autora, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 8.345,76 (oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contabilizada a partir do efetivo prejuízo (Sum. 43, STJ).
O valor acima referido deve ser utilizado para a quitação do contrato questionado nos autos, devendo as obrigações se extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do CC, livre a parte requerente de quaisquer ônus de inadimplência quanto ao pagamento das parcelas do financiamento.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento do processo.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
13/12/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2021 15:17
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 20:33
Conclusos para decisão
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11/02/2021 05:49
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA LIMA RODRIGUES MARINHO em 10/02/2021 23:59:59.
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21/12/2020 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2020 18:24
Juntada de Certidão
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08/10/2020 16:54
Juntada de contestação
-
02/10/2020 21:48
Juntada de petição
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24/09/2020 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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