TJMA - 0820349-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2022 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DA ANUNCIACAO CARVALHO VIANA em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0820349-06.2021.8.10.0000 Processo de referência: 0849413-58.2021.8.10.0001 Agravante: Condomínio do Edifício Elza Regadas Advogados(as): Ana Letícia Nepomuceno Leda (OAB/MA 11.377) e outros Agravados: José Marcelo da Anunciação Carvalho Viana Advogado: Fernando José Andrade Saldanha (OAB/MA 9.899) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
DELIBERAÇÕES.
APROVAÇÃO COM QUÓRUM DE MAIORIA RELATIVA.
PREVISÃO.
OBRAS NECESSÁRIAS.
CARÁTER EMERGENCIAL.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
SEM PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Ausente o requisito da probabilidade do direito autoral, não cabe a concessão da tutela de urgência, devendo-se aguardar a instrução processual. 2.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 14 de novembro de 2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/11/2022 16:29
Juntada de malote digital
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21/11/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:15
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS - CNPJ: 06.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido
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15/11/2022 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:24
Juntada de Certidão de julgamento
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14/11/2022 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:53
Juntada de petição
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/11/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2022 10:24
Juntada de petição
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13/10/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2022 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2022 11:08
Juntada de petição
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10/08/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DA ANUNCIACAO CARVALHO VIANA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0820349-06.2021.8.10.0000 Agravante: José Marcelo da Anunciação Carvalho Viana Advogado: Fernando José Andrade Saldanha (OAB/MA 9899) Agravado: Condomínio do Edifício Elza Regadas Advogados(a): Ana Letícia Nepomuceno Leda (OAB/MA 11.377) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
REQUISITOS SATISFEITOS. 1.
Presentes os requisitos necessários ao deferimento da suspensividade postulada no Agravo de Instrumento, a manutenção da decisão concessiva é medida que se impõe, inexistindo fato ou fundamento inovador capaz de modificar o aludido posicionamento. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido. DECISÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 20 de junho e término em 27 de junho de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/07/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:42
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS - CNPJ: 06.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e JOSE MARCELO DA ANUNCIACAO CARVALHO VIANA - CPF: *32.***.*00-15 (AGRAVADO) e não-provido
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27/06/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2022 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2022 17:20
Juntada de Certidão de julgamento
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30/05/2022 17:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/05/2022 21:34
Juntada de petição
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24/05/2022 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2022 16:53
Juntada de procuração
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20/05/2022 16:48
Juntada de petição
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10/05/2022 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 14:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/03/2022 03:28
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DA ANUNCIACAO CARVALHO VIANA em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 06:10
Juntada de malote digital
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24/02/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2022 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/02/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 15:50
Juntada de petição
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11/02/2022 08:35
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DA ANUNCIACAO CARVALHO VIANA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 17:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/02/2022 15:04
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 21:23
Juntada de petição
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16/12/2021 03:44
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820349-06.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Condomínio do Edifício Elza Regadas ADVOGADOS: Dr.
Marlon Jacinto Reis (OAB/MA 4285) e Outros AGRAVADO: José Marcelo da Anunciação Carvalho Viana ADVOGADO: Dr.
Fernando José Andrade Saldanha (OAB/MA 9899) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio do Edifício Elza Regadas contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária em Condomínio Edilício c/c Obrigação de Não Fazer, deferiu tutela provisória de urgência pretendida, para determinar a suspensão das obras de modernização dos ares-condicionados no condomínio requerido, definidas na assembleia geral realizada no dia 02/09/2021, até deliberação ulterior deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a 30 (trinta) dias-multa, a ser revertida em favor do Agravado, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias.
Nas razões recursais de Id. nº. 13963008, o Agravante, após realizar breve síntese da lide originária, sustenta a ausência de irregularidade na feitura da Assembleia discutida, pois obedeceu a Convenção registrada do Condomínio, sendo impossível declarar sua nulidade.
Ressalta ser inaplicável a alínea “a” do parágrafo único do art. 20 da “Futura Minuta de Convenção de Condomínio do Edifício Elza Regadas” juntada pelo Agravado, tendo em vista que esta sequer foi registrada, destacando inexistir previsão de quorum especial para deliberação acerca da troca das caixas de ares-condicionados, podendo seguir o previsto no art. 1.353 do Código Civil.
Circunstancia que não se trata de obra de modernização, mas sim de obra necessária, vez que as caixas de ares-condicionados apresentam risco de ruptura/colapso, representando risco à vida, de acordo com laudo técnico produzido.
Nesse contexto, pondera que o Código Civil prevê a realização da obra sem autorização da Assembleia.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, de modo a sobrestar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento deste Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Tratando-se de autos eletrônicos, o Agravante encontra-se dispensado da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento.
Nesse contexto, para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, prevista no 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se a celeuma a insurgência do Agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de base, pretendendo, em síntese, que seja afastada a interrupção dos serviços de modernização dos ares-condicionados do condomínio.
Pois bem.
A matéria aqui debatida é regida pelo disposto no art. 1.341 do Código Civil, que prevê que a realização de obras no condomínio depende de autorização de 2/3 (dois terços) dos condôminos, se voluptuárias, da maioria dos condôminos, se úteis, sendo desnecessária a autorização no caso de obras ou reparações necessárias.
Nesse contexto, examinando-se o caderno processual, observa-se, em sede de Juízo perfunctório, a probabilidade do direito alegado pelo Agravante, na medida em que o laudo técnico trazido no Id. nº. 13963006 aponta que a obra cuja realização é contestada pelo Agravado, possui caráter urgente, nos seguintes termos: “O primeiro motivo, também o principal, é a segurança dos condôminos, que está prejudicada pelo iminente desabamento das caixas de ar-condicionado, já muito degradadas, com armaduras expostas, e com perdas de seção de concreto”.
Partindo dessa premissa, observa-se que o Condomínio Agravante estaria até mesmo dispensado de requerer a autorização dos condôminos para realizar a obra discutida, na forma do art. 1.341, §1º, da Lei Substantiva Civil.
Ademais, verifica-se do Id. nº. 13963005 a existência de declaração, subscrita por 90% (noventa por cento) dos condôminos, ocasião em que autorizam a obra pretendida.
Sobre a matéria, colhe-se precedente do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Autor ingressou em Juízo requerendo, antecipadamente, a paralisação da obra realizada em área comum do Condomínio sem autorização da Assembleia.
Revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência, após oferecimento da contestação, que é alvejada pelo Demandante.
Caráter emergencial da obra que foi atestado pelo Engenheiro responsável em Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em data anterior à propositura da Ação.
Incidência do artigo 1341, § 1, do Código Civil que prevê que ¿as obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino¿.
Obra necessária que, além de dispensar autorização prévia, foi posteriormente aprovada por seis dos oito condôminos votantes em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 03 de agosto de 2021.
Paralisação que, em virtude do estado adiantado relatado pela Oficial de Justiça, pode causar não só prejuízos, mas também riscos ao Condomínio.
Correta ressalva realizada pelo Juízo a quo de que ¿eventuais prejuízos decorrentes de eventuais irregularidades praticadas pela parte ré, se o caso, poderão ser resolvidos em perdas e danos e/ou outras providências¿.
Ausência de elementos que sustentem, nesse momento, o restabelecimento da tutela de urgência que, por se tratar de medida excepcional, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Apresentação de Laudo Crítico de Engenharia pelo Agravante, após as contrarrazões do recurso, que, no entanto, deverá ser analisado em primeira instância, sob o crivo do contraditório, não cabendo ser discutido pela primeira vez nessa seara recursal, sob pena de supressão de instância.
Manutenção do decisum que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00606403220218190000, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/11/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) (Ressaltei) Dessa forma, considerando a probabilidade do direito alegado pelo Recorrente entende-se, por medida de cautela, ser prudente sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste recurso.
Intime-se o Agravado para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
14/12/2021 13:01
Juntada de malote digital
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14/12/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/11/2021 11:01
Juntada de petição
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30/11/2021 08:21
Juntada de petição
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30/11/2021 08:07
Conclusos para decisão
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30/11/2021 08:07
Distribuído por sorteio
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29/11/2021 23:20
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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