TJMA - 0800227-02.2019.8.10.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 07:33
Baixa Definitiva
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06/05/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2022 02:48
Decorrido prazo de LUCIDALVA SERRA CUTRIM em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:15
Decorrido prazo de LEIDE LAURA SILVA SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800227-02.2019.8.10.0142– OLINDA NOVA DO MARANHÃO APELANTE: LUCIDALVA SERRA CUTRIM ADVOGADO: JOÃO VICTOR GAMA COSTA OAB/MA 17.987 1º APELADO: LEIDE LAURA SILVA SANTOS ADVOGADO: LIGIA RAQUEL ARAUJO SANTOS OAB/MA 10.900 2º APELADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/MA 18161-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Lucidalva Serra Cutrim, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olinda Nova, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais ajuizada por Leide Laura Silva Santos, ora apelado.
Em Id nº. 14082851, esta Relatoria determinou que a parte Recorrente recolhesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal, sem cumprimento por parte da recorrente.
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do recurso.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente apelo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo.
Com efeito, não restou cumprida a determinação de comprovação do recolhimento do preparo recursal, conforme indicado no despacho de Id nº. 14082851, vez que o Recorrente quedou inerte.
Ademais, sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo Recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso.
Isso posto, e atento ao texto legal do art. 932, inc.
III, do CPC/2015, não conheço do presente apelo ante a inequívoca deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/04/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIDALVA SERRA CUTRIM (APELADO)
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27/01/2022 06:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 02:18
Decorrido prazo de LUCIDALVA SERRA CUTRIM em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 03:48
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800227-02.2019.8.10.0142– OLINDA NOVA DO MARANHÃO APELANTE: LUCIDALVA SERRA CUTRIM ADVOGADO: JOÃO VICTOR GAMA COSTA OAB/MA 17.987 1º APELADO: LEIDE LAURA SILVA SANTOS ADVOGADO: LIGIA RAQUEL ARAUJO SANTOS OAB/MA 10.900 2º APELADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/MA 18161-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, observo que a Apelação Cível foi interposta desacompanhada do respectivo preparo recursal.
Dessa forma, determino a intimação da Apelante, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC[1]).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1]CPC- § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
14/12/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:59
Recebidos os autos
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26/10/2021 17:59
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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