TJMA - 0835500-43.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 21:25
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 21:24
Cancelada a Distribuição
-
09/03/2021 21:03
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
05/03/2021 15:06
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835500-43.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TELMA MARIA VIEGAS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - OAB/MA 17285 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por TELMA MARIA VIEGAS SANTANA, contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Indeferido o pedido de Assistência Judiciária em favor da autora, TELMA MARIA VIEGAS SANTANA, foi estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias, para que a demandante anexasse o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, id 38733542.
Intimada a parte requerente para o recolhimento das custas como determinado no despacho supramencionado, id 38733542, verifica-se que não há qualquer comprovação nesse sentido, inclusive com a prerrogativa de realizar o pagamento das mesmas, em três parcelas (id 38110322), deixando transcorrer dessa forma, o prazo que lhe foi concedido para tal providência, face que consta da certidão inserida no id 39429890.
Este é o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a parte suplicante, apesar de devidamente intimada, deixou de promover o que lhe competia, indispensável ao prosseguimento da demanda e o transcurso do prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com amparo nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
São Luís (MA), 27 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
04/02/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/01/2021 09:46
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 13:28
Juntada de Certidão
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17/12/2020 05:04
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 16/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 01:35
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 12:30
Conclusos para decisão
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22/11/2020 20:49
Juntada de petição
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21/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 11:05
Conclusos para decisão
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09/11/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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