TJMA - 0000301-07.2006.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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11/07/2025 08:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 09:37
Juntada de Edital
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOCIMAR CUTRIM FROZ em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:47
Juntada de petição
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09/06/2025 18:35
Juntada de protocolo
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09/06/2025 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2025 14:19
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:34
Transitado em Julgado em 18/04/2011
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08/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:14
Juntada de petição
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13/02/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:15
Juntada de apelação
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15/12/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:53
Juntada de petição
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18/11/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 15:21
Outras Decisões
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14/08/2022 18:45
Juntada de petição
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14/08/2022 18:40
Juntada de petição
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09/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:23
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:01
Juntada de petição
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13/07/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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10/07/2022 00:30
Juntada de volume
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10/07/2022 00:29
Juntada de volume
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20/04/2022 17:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000301-07.2006.8.10.0058 (3012006) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INDICIADO: ANTONIO ROGERIO SOARES e DEAN CARLOS ARAUJO e DENILTON ARAUJO FERREIRA e EDMILSON DA SILVA CONCEIÇÃO e MARIA GELSINA ALVES DA SILVA e RAIMUNDO NONATO AMORIM MARQUES Advogados: DR.
JOSIMAR CUTRIM FROZ (OAB/MA 4.686); DR.
LUIS DA SILVA CAMPO (OAB/MA 6.743); DR.
FRANCISCO BRAGA CARVALHO (OAB/MA 4.488).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DOS ADVOGADOS DAS PARTES (...) VIII DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva do estado para condenar RAIMUNDO NONATO AMORIM MARQUES a seis anos de reclusão e a cinquenta dias-multa, pela prática do delito do art. 12, caput, da Lei 6.368/76, absolvendo-o da imputação de furto ( art. 155, , § 4º., II, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; condenar DEAN CARLOS ARAÚJO a cinco anos e seis meses de reclusão e a cinquenta dias multa pela prática do art. 12, caput, da Lei 6.368/76, desclassificada sua conduta do art. 14 para o art. 12 da Lei 10.826/03, da qual se vê absolvido com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal; condenar ANTÔNIO ROGÉRIO SOARES a seis anos de reclusão e a sessenta dias-multa pelo delito do art. 12, caput, da Lei 6.368/76; absolver, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, MARIA GELSINA ALVES DA CONCEIÇÃO, EDMÍLSON DA SILVA CONCEIÇÃO e DEAN CARLOS ARAÚJO da imputação do art. 12, caput, da Lei 6.368/76.
O regime das condenações será o fechado, inicialmente, na Penitenciária de Pedrinhas.
Os dias-multa equivalerão a um trinta avos do salário mínimo então vigente.
Transitadas em julgado as condenações, insiram-se os nomes dos apenados no rol dos culpados, comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos.
Também após o trânsito em julgado, intimem-se os réus para pagamento das multas, expeçam-se os mandados de prisão e, havendo a captura, as guias definitivas, encaminhando-se as peças necessárias para a Vara de Execução Penal de São Luís pela ferramenta VEPCNJ.
No que tange aos valores apreendidos, proceda-se sua transferência à conta do FUNAD.
Tendo em vista que os réus, uma vez que foram soltos, compareceram a todos os atos do processo, permito o apelo em liberdade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
S.
J. de Ribamar (MA), 05 de ABRIL de 2011.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2006
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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