TJMA - 0850021-56.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2025 13:36
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2025 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2025 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 08:46
em cooperação judiciária
-
25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JEFFERSON DIAS DE PAIVA MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2025 21:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/02/2025 04:12
Publicado Acórdão (expediente) em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 15:16
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/01/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
04/04/2024 23:13
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/03/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DIAS DE PAIVA MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0850021-56.2021.8.10.0001 Recorrente: Banco Daycoval S/A Advogada: Mariana Bastos da Porciuncula Benghi Recorrido: Jefferson Dias de Paiva Moreira Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106) DESPACHO Em que pese a interposição do Recurso Especial ID 28406664, verifico que o recurso de Agravo Interno de ID 26265523 – oposto contra a decisão monocrática proferida na Apelação Cível (ID 25613944) – ainda encontra-se pendente de julgamento.
Ante o exposto, retornem os autos à relatora Desembargadora Nelma Celeste Souza Costa para as providências cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2023 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Nelma Celeste S. S. Sarney Costa - 2ª Câmara Cível
-
06/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:46
Juntada de termo
-
31/08/2023 10:09
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DIAS DE PAIVA MOREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/08/2023 17:11
Juntada de recurso especial (213)
-
31/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DIAS DE PAIVA MOREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2023 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:44
Juntada de contrarrazões
-
02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:48
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0801861-28.2021.8.10.0024 - PJE Embargante: JEFFERSON DIAS DE PAIVA MOREIRA Advogado: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB PE27641-S e outro Embargado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A - RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
25/05/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2023 14:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801861-28.2021.8.10.0024 - PJE Apelante: JEFFERSON DIAS DE PAIVA MOREIRA Advogado: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB PE27641-S e outro Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A - RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma, que o contrato firmado junto à instituição bancária Recorrida viola direitos relacionados à informação e à transparência no trato das relações de consumo.
Aduz que o contrato juntado pela Instituição Financeira traz informações contraditórias, obscuras e falsas, o que, por si só, já caracteriza defeito na prestação de serviços.
Sustenta que o contrato é nulo, e que a conduta do Banco Requerido enseja indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e julgado totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões, em que requer seja negado provimento ao apelo.
Sem interesse ministerial. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado, pairando controvérsia sobre a sua natureza, se feito na modalidade comum ou de cartão de crédito com margem consignada.
Dessa forma, para melhor análise acerca do caso em tela, utiliza-se a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesta linha, o aludido IRDR estabeleceu que as avenças acerca de empréstimo consignado com cartão de crédito com margem consignada são lícitas, pois não existe qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio, entretanto, restou, ainda, firmado, que o consumidor lesado pode se insurgir contra tais contratos quando apresentarem vícios, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422) e de informação (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC).
In casu, o Banco Apelante apresentou nos autos a “TERMO DE ADESÃO”, contudo, verifico que não trouxe qualquer comprovação de que o Apelante efetivamente utilizou o cartão consignado.
Isso porque, analisando detidamente as faturas colacionadas nos autos, verifica-se que não restou apresentado de forma explícita o detalhamento de possíveis compras com o cartão ou outras formas de utilização.
Destaco que esta E.
Corte de Justiça possui o entendimento acerca da licitude do contrato de cartão de crédito consignado, desde que a parte desbloqueie e faça uso do cartão, vejamos: EMENTA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL.
DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO.
PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1.
Tratando-se de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do pagamento mínimo da fatura em folha de pagamento, não havendo que se falar em erro substancial quando a natureza do negócio consta expressamente do instrumento contratual e a parte desbloqueia e faz uso do cartão. 2.
Incorre em abuso de direito o contratante que, após produzir na outra parte determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento. 3.
Se o consumidor pretende revisar juros e demais encargos incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito em razão da utilização do crédito rotativo cumpre-lhe discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, nos termos do então vigente art. 285-B do CPC/1973. 4.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0095372016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 27/04/2017) De mais a mais, não restando configurada a validade da contratação, ante a ausência de desbloqueio e uso do cartão, é imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros utilizados nesta e.
Corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude.
O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2.
Segundo a Súmula nº. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4.
Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa.
Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 5.
O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (ApCiv 0040222016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016 , DJe 21/03/2016) Por tais fundamentos, merece reforma a sentença de base.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, reformando a sentença de base para julgar procedentes os pedidos iniciais, e declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, devendo ser considerada a contratação como empréstimo pessoal consignado, bem como a restituição em dobro dos valores pagos em excesso pela parte autora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% desde a citação (art. 405 CC).
Fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
11/05/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 14:05
Conhecido o recurso de JEFFERSON DIAS DE PAIVA MOREIRA - CPF: *11.***.*41-48 (REQUERENTE) e provido
-
10/05/2023 09:12
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 09:12
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2023 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2023 13:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/03/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 07:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:17
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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