TJMA - 0850021-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2022 18:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:55
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 16:52
Juntada de cópia de certidão de óbito
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19/07/2022 17:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 17:30
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 23/06/2022 23:59.
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850021-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DIAS DE PAIVA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - oab PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - oab MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - oab PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
01/07/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:30
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 10:24
Juntada de apelação cível
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08/06/2022 11:51
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850021-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JEFFERSON DIAS DE PAIVA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DECISÃO QUE REJEITA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de que a sentença foi omissa com relação ao pedido de análise pericial dos documentos coligidos pelo Réu, em sede de contestação, o que compromete a decisão de mérito da presente demanda, vez que há claro indício de adulteração existente nos documentos.
Devidamente intimada, a parte ex adversa apresentou contrarrazões ao recurso oposto, conforme consta no Id. 64466157. É o relatório.
Decido.
O recurso oposto (Id. 60613748) é próprio (art. 1.022, II, do CPC), tempestivo e dispensado de preparo (art. 1.023, caput, do CPC), razão pela qual dele CONHEÇO, mas, no mérito, verifico que é descabido o pedido do embargante. É cediço que o recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades e erros materiais eventualmente ocorridos no bojo do decisum impugnado (art. 1.022, do CPC).
In casu, em que pesem as ponderações da parte embargante, esta, malcontente, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito.
Nesse caminhar, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido.
Desta feita, NÃO há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar no decisum.
Ademais, o que a embargante pretende é questionar o próprio entendimento jurídico desenvolvido pelo julgador, finalidade a qual NÃO se prestam os aclaratórios, o que deverá ser feito, se o caso, em sede recursal própria.
Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos, ao tempo em que, por força do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1003, §5°, do CPC), independentemente de novo despacho, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte ex adversa para apresentar sua defesa (art. 1.010, §2º, do CPC).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 24 de maio de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
30/05/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
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25/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:12
Juntada de contrarrazões
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04/04/2022 07:56
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850021-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DIAS DE PAIVA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para juntar a petição informada no ID. 61720406, no prazo de 5 dias.
São Luís, Terça-feira, 29 de Março de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
31/03/2022 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/02/2022 23:59.
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22/03/2022 12:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:46
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 03/03/2022 23:59.
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01/03/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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24/02/2022 17:36
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2022 23:56
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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16/02/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:09
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:28
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2022 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 10:06
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 12:10
Juntada de réplica à contestação
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03/01/2022 10:40
Juntada de petição
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16/12/2021 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850021-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JEFFERSON DIAS DE PAIVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
13/12/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 07:41
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2021 23:59.
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04/11/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2021 08:08
Conclusos para despacho
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27/10/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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