TJMA - 0000291-59.2002.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:31
Juntada de petição
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22/01/2025 13:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:37
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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26/10/2024 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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23/10/2024 16:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:32
Juntada de petição
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19/08/2022 12:23
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000291-59.2002.8.10.0039 (2912002) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL ( OAB 6027-MA ) e JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO ( OAB 4945-MA ) EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO DE MOURA e JOSÉ CARLOS ARAÚJO RODRIGUES e JOSÉ PESSOA LIMA EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR ( OAB 7647-MA ) Processo n.º 291-59.2002.8.10.0039 Autor : Banco do Nordeste do Brasil Advogado : Benedito Nabarro, OAB/MA 3796 Requeridos : Francisco Ribeiro de Moura e Outros DESPACHO Considerando a Lei Complementar Estadual nº 187/2017, bem como, o artigo 1º da Lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas, fixando a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, BacenJud ou análogos, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto que para cada pesquisa realizada nos respectivos sistemas (BacenJud, Renajud, Infojud) é devida a taxa supramencionada.
Publique-se.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, 03 de dezembro de 2021.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Resp: 098913
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2002
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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