TJMA - 0803857-86.2020.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 07:22
Baixa Definitiva
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28/06/2022 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2022 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2022 03:29
Decorrido prazo de JAIRO SOUSA FERREIRA FILHO em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 01:47
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803857-86.2020.8.10.0027 – Barra do Corda Apelante: Jairo Sousa Ferreira Filho Advogado: Ronny Petherson Rocha Viera (OAB/MA 20.021) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Erlls Martins Cavalcanti Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jairo Sousa Ferreira Filho em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barra do Corda (Id. 17145026), nos autos da Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativo, proposta em face do Estado do Maranhão.
Na origem, o Apelante ajuizou a referida demanda alegando, em síntese, que é servidor público estadual pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado do Maranhão, estando aposentado desde setembro de 2007, e que com o advento da Lei Complementar Estadual nº 224 de março de 2020, os policiais militares aposentados e pensionistas passaram a contribuir para o custeio da inatividade e da pensão militar, ainda que seus proventos de aposentadorias e pensões não estejam superando o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
O magistrado a quo proferiu sentença de Id. 17145026, julgando improcedente os pedidos, para declarar a legalidade dos descontos de contribuição previdenciária, afastando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 224/2020, pois, por ser de observância obrigatória à norma constitucional, deve ser cumprida até eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF, cuja constitucionalidade da “reforma previdenciária” ainda se presume.
Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 17145034), arguindo que o ente estatal, de forma arbitrária e abusiva aplica o percentual de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) para contribuição previdenciária, calculados sob os valores bruto recebidos por todos militares estaduais, inativos e dos pensionistas, correspondente ao percentual estabelecidos no art. 13 da citada lei complementar.
Aduz a inconstitucionalidade do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, vez que a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares, inativos, e de seus pensionistas, afronta claramente o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição Federal, que definiu que incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime de Previdência própria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da CF/88.
Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 17145139).
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 17456110). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, em sede de repercussão geral.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade de desconto previdenciário no percentual de 9,5% calculado sobre os valores brutos recebidos pelo autor, servidor inativo.
De início, cumpre destacar o que dispõe o art. 13 da Lei Complementar nº 224/2020, vejamos: Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, para custeio da inatividade e das pensões militares.
Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, na hipótese dos autos, o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, adequando-se, pelo Princípio da Simetria, ao modelo federal adotado na Lei Federal nº 13.954/2019, que expressamente prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva, na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas.
In verbis: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.
Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.
Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. […] Art. 24-H.
Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste DecretoLei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.701/MG (Tema nº 160), declarou a constitucionalidade da cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, fixando a seguinte tese: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” Nesse contexto, a contribuição previdenciária do militar deve ser descontada consoante as regras previstas na Lei Estadual nº 224/2020, de modo que o desconto deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não apenas sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS, inclusive em posicionamento já firmado por esta Relatoria, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM e FEPA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ RECONHECIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO FUNBEM.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS.
FEPA.
LEGITIMIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E CUNHO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROVIDA.
I - A matéria debatida no presente reexame já foi pacificada por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, que ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, decidiu pela inconstitucionalidade da lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEM.
Inexistindo controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, evidente o acerto da sentença de base quanto a restituição dos descontos referentes a tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal.
II - Quanto ao FEPA, no que se refere à tese de legalidade dos descontos, tenho que em razão da Emenda Constitucional n. 41/2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, validaa fundamentação expressa na sentença, quando regula que"parcelas descontadas referentes ao FEPA - contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão - são legítimas e de cunho obrigatório, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas e descontadas de seus subsídios, muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo tratando-se de servidor aposentado." Reexame improvido. (RemNecCiv 0220062019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/09/2019 , DJe 05/09/2019) Por fim, não prospera a tese autoral de direito adquirido eis que de acordo com a súmula 359 do STF, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Acertada, portanto, a sentença recorrida.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença a quo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/06/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 11:06
Conhecido o recurso de JAIRO SOUSA FERREIRA FILHO - CPF: *55.***.*63-91 (REQUERENTE) e não-provido
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31/05/2022 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 15:27
Juntada de parecer do ministério público
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20/05/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 18:03
Recebidos os autos
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19/05/2022 18:03
Conclusos para decisão
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19/05/2022 18:03
Distribuído por sorteio
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803857-86.2020.8.10.0027 REQUERENTE: JAIRO SOUSA FERREIRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JAIRO SOUSA FERREIRA FILHO em face da ESTADO DO MARANHÃO, aduzindo, em suma, que é servidor público estadual pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado do Maranhão, estando aposentado desde Setembro de 2007, e que com o advento da Lei Complementar Estadual nº 224 de março de 2020, os policiais militares aposentados e pensionistas passaram a contribuir para o custeio da inatividade e da pensão militar, ainda que seus proventos de aposentadorias e pensões não estejam superando o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Diante disso, sustenta que o Estado do Maranhão de forma arbitrária e abusiva aplica o percentual de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para contribuição previdenciária, calculados sob o bruto dos valores percebidos de todos Militares Estaduais, inativos, da reserva remunerada e dos pensionistas, segurados pelo Fundo Previdenciário Estadual – FEPA.
Argumenta que o art. 13 da Lei Complementar Estadual Nº 224/2020, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares, inativos, e de seus pensionistas, afronta claramente o disposto no §18 do artigo 40 da Constituição Federal, na medida em que aludido dispositivo constitucional dispõe que definiu que somente incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime de Previdência própria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da CF/88.
Nesse contexto, requere a concessão de tutela provisória de urgência, com o fim de que o Requerido se abstenha de efetuar o desconto em seus proventos a título de contribuição previdenciária, no percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o valor total dos proventos, mas tão somente sobre o valor montante que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória de urgência, para o fim de reconhecer a ilegalidade do ato que vem praticando o Estado do Maranhão, bem como a condenação no pagamento em dobro dos descontos indevidamente efetuados a contar de Abril/2020 até a efetiva suspensão/cancelamento dos descontos indevidos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Juntou documentos à exordial.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou sua peça de defesa (ID 46967406 - Petição (Barra do Corda P.n.0803857 86.2020 previdencia reforma liminar militar)).
Preliminarmente, requereu a suspensão do feito com base em decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 39.080, na qual fora deferida liminar para suspender a Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual n° 0811902-97.2019.8.10.0000, até o julgamento das ADIs nºs 6254, 6255, 6258 e 6271, que impugnam dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 pelo STF, por serem os dispositivos da Constituição maranhense apontados como parâmetro na ação de controle estadual são de reprodução obrigatória da Constituição Federal.
Também preliminarmente arguiu a ausência de interesse de agir, na medida em que a norma estadual questionada apenas faz remissão expressa à dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019, sendo esses normas de observância obrigatória.
Assim, sustentou que a Lei Estadual nº 224/2020 foi editada para adaptar, na esfera estadual, o RPPS às disposições cogentes estabelecidas na Emenda Constitucional n.º 103/2019, que se convencionou nominar com Reforma da Previdência ou Nova Previdência, pois inseriu, alterou ou reformulou normas tanto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto do RPPS dos servidores da União e, consequentemente, dos servidores dos demais entes da federação (Estados, Distrito Federal e Municípios).
Nesse plano, sustentou que a EC 103/2019 não estabeleceu mera faculdade aos legisladores dos demais entes subnacionais, mas sim uma diretiva clara e objetiva quanto ao parâmetro a ser observado quando da adequação de seus respectivos regimes próprios às disposições da Constituição Federal inseridas pela referida emenda.
Outrossim, arguiu que a EC 103/2019 não fixou as alíquotas aplicáveis aos demais entes, porém deixou isso a cargo dos órgãos legislativos respectivos, mas com a fixação de parâmetro direto e objetivo das alíquotas de que não poderiam ser inferiores àquelas cobradas pela União de seus servidores.
Assim, sustentou que a norma impugnada não trata e tampouco estabelece alíquotas, limitando-se à expressa e clara remissão a dispositivos da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
No mérito, trouxe a mesma argumentação, acrescentando que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 passou a prever, expressamente, a possibilidade de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse contexto, protestou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, na hipótese de rejeitadas as preliminares arguidas.
Não houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de direito, estando os elementos carreados aos autos suficientes para a resolução da lide. DO MÉRITO Inicialmente, importa frisar que as preliminares arguidas se confundem com o próprio mérito da demanda, de modo que serão apreciados conjuntamente.
Como se vê dos autos, a insurgência do autor é contra uma lei estadual nº 224/2020, por ele reputada inconstitucional, na medida em que modificou a forma de contribuição previdenciária dos militares inativos.
Relata que passou a sofrer desconto de 9,5% a título de contribuição social para o Fundo Previdenciário Estadual – FEPA, mesmo seus vencimento não superando o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Portanto, note-se que os Atos Normativos que motivaram o ajuizamento da presente ação originária tem como nascedouro a previsão do art. 22, XXI, da Constituição Federal, com a alteração conferida pela EC 103, de 12 de novembro de 2019, cujo preceito é o seguinte: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (omissis) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (grifei) Denota-se que o texto anterior do referido dispositivo constitucional, por seu turno, não contemplava regramento sobre inatividade e pensões de militares, daí porque cada um dos Estados da Federação poderia ter a sua própria regulamentação.
Assim previa: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (omissis) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; No caso do Estado do Maranhão, o regramento encontrava-se na Lei Estadual n.º 073/2004, da qual devo citar o art. 57, que previa que a contribuição previdenciária da inatividade e dos pensionistas só seriam cobradas no MONTANTE que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Vejamos: Art. 57.
Os servidores inativos e aos pensionistas que não foram abrangidos pelo disposto no Art. 56 desta Lei Complementar contribuirão para a previdência social no percentual de 11% (onze por cento) que incidirá sobre os proventos da aposentadoria e pensões no montante que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
Por seu turno, com entrada em vigor da EC 103, de 12 de novembro de 2019, e da Lei Federal n.º 13.954/2019, o Estado do Maranhão adequou as normas locais ao novo regramento delas derivado, notadamente em razão da modificação das alíquotas de contribuição, mas também da forma adotada para base de cálculo.
Daí resultou-se a Lei Estadual nº 224/2020, oram questionada e reputada pelo autor como sendo inconstitucional.
Como se vê, a Lei Estadual n.º 224/2020, em cumprimento à Lei Federal n.º 13.954/2019, fixou a base de cálculo, passando a adotar as definidas pelo Decreto-lei n.º 667/1969, com as alterações determinadas pela Lei Federal n.º 13.954/2019, a saber: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (destaquei) §1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.
Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. (destaquei) Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.
Quanto à alíquota, assim passou a prever o art. 13 da Lei Estadual nº 224/2020: Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, para custeio da inatividade e das pensões militares.
Diante dessas considerações, é notória que a Lei Estadual nº 224/2020 decorreu da existência de diversos atos normativos, inclusive de envergadura constitucional e federal, os quais passaram a regular a matéria relativa à contribuição previdenciária do servidor militar aposentado, a partir de janeiro de 2020.
Portando, torna-se legal a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, não se aplicando mais, por lógica, o teor do art. 57 da Lei Estadual n.º 073/2004, inclusive não havendo direito adquirido nesse ponto.
Segue aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC N. 103/2019.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
APLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ACERCA DOS MILITARES INATIVOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL.
INTERVENÇÃO PRECÁRIA NAS FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 9000057-33.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de registro: 05/11/2020) - destaquei DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES.
MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES INATIVOS.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS CONTRIBUTIVOS DEFINIDOS PELO ART. 22, XXI, DA CARTA MAGNA, ART. 24-C, DA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019, E LEIS ESTADUAIS N.º 14.250/2020 E 14.265/2020.
PROBABILIDADE DO DIREITO PRETENDIDO E RISCO DE DANO NÃO CARACTERIZADOS NA LIDE ORIGINÁRIA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A insurgência manifesta na origem é contra modificações operadas na forma contributiva dos militares inativos, após entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que modificou o art. 22, XXI, da Constituição Federal, estabelecendo que compete privativamente à União legislar sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 2.
Referida alteração constitucional deu origem à Lei Federal n.º 13.954/2019, que alterou, dentre outros atos normativos, o Decreto-Lei n.º 667/1969, reestruturando a carreira militar e dispondo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM. 3.
As principais mudanças operadas pela referida Lei encontram-se no art. 24, parágrafo único, que instituiu alíquotas a serem observadas nos exercícios de 2020 e 2021, de 9,5% e 10,5%, respectivamente, e art. 24-C, que definiu a incidência da contribuição social sobre a totalidade da remuneração dos militares, inclusive inativos e pensionistas. 4.
A norma ainda definiu que os Entes Federativos somente poderiam alterar as alíquotas de contribuição, por leis de própria iniciativa, nos mesmos termos e limites definidos pela Lei Federal n.º 13.954/2019. 5.
Importante mencionar que o Estado da Bahia, por simetria, editou a Lei Estadual n.º 14.250/2020, que revogou expressamente o art. 72, da Lei Estadual n.º 11.357/2009, no tocante à base de cálculo, que passou a ser a mesma definida pela Lei Federal n.º 13.954/2019, ou seja, a integralidade dos proventos do militar inativo. 6.
A Lei Estadual n.º 14.265/2020, por sua vez, modificou a alíquota a ser aplicada para cálculo da contribuição previdenciária, espelhando também a Lei Federal n.º 13.954/2019, definindo para o ano de 2020 o percentual de 9,5% e, para 2021, 10,5%. 7. É notável, pois, a existência de atos normativos de envergadura constitucional e federal que passaram a regular a matéria relativa à contribuição previdenciária do servidor militar aposentado, a partir de janeiro de 2020, e que atualmente a competência para legislar sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares é privativa da União. 8.
Em termos mais simples, desde a entrada em vigor da EC 103/2019, passaram os Estados e o Distrito Federal, em matéria de inatividade e pensões dos militares, a serem meros atores, aplicando as novas regras definidas pela União aos seus servidores, no âmbito de sua competência, e que a nova regulamentação existente em âmbito estadual espelha as regras derivadas da EC 103/2019 e Lei Federal n.º 13.954/2019, que são de observância obrigatória. 9.
Considerando, portanto, que não se demonstrou na lide originária a probabilidade do direito pretendido pelo autor, pois contrário a atos normativos vigentes, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostra-se impositiva no presente caso a revogação da liminar deferida na origem. 10.
Agravo ao qual dá-se provimento, para o fim de revogar integralmente a liminar concedida pelo Juízo de Piso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8032968-34.2020.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/02/2021 ) Bom evidenciar que atualmente a competência para legislar sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares é privativa da União.
Já aos Estados, sua conduta encontra-se pautada na legalidade, de modo que não se evidencia qualquer ato praticado de forma contrária à legislação atualmente vigente ou com abuso de poder.
Portanto, desde a entrada em vigor da EC 103/2019, passaram os Estados e o Distrito Federal, em matéria de inatividade e pensões dos militares, a serem meros atores, aplicando as novas regras definidas pela União aos seus servidores, no âmbito de sua competência.
Assim, denota-se que a nova regulamentação existente em âmbito estadual espelha as regras derivadas da EC 103/2019 e Lei Federal n.º 13.954/2019, que são, como dito antes, de observância obrigatória.
Nesse plano, não há que se falar em ato abusivo e muito menos em inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 224/2020, pois, por ser de observância obrigatória à norma constitucional, deve ser cumprida até eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF, cuja constitucionalidade da “reforma previdenciária” ainda se presume.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que não há comprovação nos autos do direito alegado.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, frisando que o faço nos termos do art. 98, § 3º, NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Corda/MA, Sexta-Feira, 05 de novembro de 2021. JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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