TJMA - 0851133-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 11:01
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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09/07/2022 02:27
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 09:51
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:27
Extinto o processo por desistência
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28/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
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22/04/2022 21:58
Juntada de termo
-
01/04/2022 18:51
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:40
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/02/2022 10:19
Juntada de Ofício
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30/01/2022 16:51
Juntada de petição
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20/12/2021 00:12
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851133-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA FELICIA BITTENCOURT DE FREITAS, CLOVIS OLIVEIRA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731 EXECUTADO: DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP DECISÃO
Vistos.
Trata-se AÇÃO proposta por MARIA FELICIA BITTENCOURT DE FREITAS e outros, em face de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP, qualificados.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Com suporte no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil vigente, declaro-me suspeito para processar e julgar o presente feito por motivo de foro íntimo.
Deixo de declinar a motivação da suspeição ora levantada porque "o juiz não é obrigado a declinar os motivos da suspeição por foro íntimo porque estão no seu âmago" (Agravo Regimental nº 51445 DF, 1997.01.00.015445-3, Primeira Turma.
Relator Juiz Catão Alves.
Publicado em 16/03/98.
DJp 141).
Com base no provimento de número 102021 da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos juízes de direito, nos casos de reconhecimento de impedimento ou suspeição, oficie-se a Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal, nos termos do §1º do artigo 146 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
15/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 14:19
Declarada suspeição por Luiz de França Belchior Silva
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09/12/2021 09:04
Conclusos para decisão
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09/12/2021 08:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLOVIS OLIVEIRA DE FREITAS - CPF: *89.***.*72-00 (EXEQUENTE) e MARIA FELICIA BITTENCOURT DE FREITAS - CPF: *76.***.*13-53 (EXEQUENTE).
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07/12/2021 09:11
Conclusos para despacho
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03/12/2021 21:16
Juntada de petição
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30/11/2021 05:21
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:50
Conclusos para despacho
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03/11/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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