TJMA - 0802206-06.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 09:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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07/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 18:09
Juntada de petição
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07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 12:40
Juntada de petição
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18/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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13/12/2024 20:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2024 22:38
Declarada incompetência
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10/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 17:32
Declarada incompetência
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26/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:29
Juntada de réplica à contestação
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26/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 11:40
Juntada de contestação
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19/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:28
Juntada de despacho
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27/02/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 18:05
Conclusos para decisão
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16/12/2022 18:04
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (QUINZE) DIAS úteis.
Santa Quitéria/MA, 11/11/2022 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421 -
02/12/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:25
Juntada de apelação cível
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12/10/2022 06:52
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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12/10/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802206-06.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI), INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI) REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora, já devidamente qualificada.
Intimado para emendar à inicial, o autor não cumpriu integralmente o comando judicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
06/10/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
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27/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:21
Juntada de petição
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02/05/2022 06:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802206-06.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
De início, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico.
Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017), Desembargador Cleones Carvalho Cunha( Processo nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117) Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau.
Nessa linha de intelecção, mais precisamente de meados de 2021, até o presente momento, venho percebendo um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, notadamente envolvendo empréstimos consignados.
Diante desse quadro, apesar do volume de trabalho nessa Vara Única, reputei prudente designar audiências de instrução em regime de mutirão, como o escopo de aprimorar a produção de provas e melhor compreender os fatos levantados nas iniciais.
Nessa linha, em sessões realizadas no mês de março do corrente ano, algumas situações foram constatadas e merecem zdestaque por parte desse juízo.
No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr.
Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos.
A respeito do causídico em epígrafe, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Na mesma toada, durante a oitiva da autora Maria da Cruz Araujo(processo nº 08023-67.16.2021.8.10.0117), representada por outro causídico, também autora em diversas ações, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com uma familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato.
Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso.
Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
28/04/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
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18/12/2021 08:00
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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18/12/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802206-06.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 11:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2021 23:59.
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15/10/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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