TJMA - 0842323-67.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 14:35
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 22:41
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 00:45
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
17/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842323-67.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCELA COSTA CAMPOMORI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: F DE CALLIL, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face das partes requeridas promovida pela parte autora, todos já qualificados.
A controvérsia do presente caso cinge-se na rescisão da cláusula 2.1.2 do contrato avençado entre as partes.
Preliminarmente, é imperioso resolver a questão relativa a incompetência territorial suscitada pela própria parte autora que requer que seja anulado o foro de eleição do contrato.
Sobre o tema, o contrato de id. 24519818 prevê, na cláusula 8, o foro da cidade de Natal/RN para dirimir quaisquer litígios sobre a relação jurídica entre as partes.
Em contrapartida, a requerente busca afastar-se do entabulado com fulcro na aplicação do Código de Defesa do Consumidor a presente LIDE.
Pois bem, o STJ tem se manifestado sobre o tema da seguinte forma: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73.2.
O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor.3.
Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.4.
A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro.5.
Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6.
Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor.7.
Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro.8.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1707855/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1852662/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) Assim, como existe no contrato o foro a ser admitido as ações referentes ao contrato entre as partes, declaro a incompetência deste Juízo para julgar a lide, pois o objeto da ação se detém, precipuamente, à rescisão do contrato pactuado entre as partes sendo lícita a possibilidade de modificação da competência territorial, conforme dispõe o art. 63 do CPC/15, in verbis: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. (...)”.
Destarte, ainda que aplicássemos o CDC ao litígio, para a Corte Superior é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à defesa do consumidor para que haja o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Isto posto, sequer está demonstrado nos autos a vulnerabilidade dos requerentes frente aos réus, requisito essencial para aplicação da Teoria Finalista Mitigada.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos para distribuição para que proceda a remessa dos autos a uma das varas cíveis da cidade de Natal/RN.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
13/12/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 11:15
Outras Decisões
-
18/11/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 22:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 03:38
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 09/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 17:20
Juntada de petição
-
02/12/2019 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 16:17
Juntada de petição
-
18/10/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853054-54.2021.8.10.0001
Larissa Rodrigues Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Pablo Menezes Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 19:12
Processo nº 0803283-19.2019.8.10.0053
Elzimar Marinho dos Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Karla Milhomem da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 16:38
Processo nº 0819951-59.2021.8.10.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Helena Rodrigues Viana
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 09:56
Processo nº 0802113-43.2021.8.10.0117
Clemistes Caldas Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 13:19
Processo nº 0802113-43.2021.8.10.0117
Clemistes Caldas Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 20:05