TJMA - 0819951-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES VIANA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES VIANA em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 09:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819951-59.2021.8.10.0000 - AÇAILÂNDIA Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: José Henrique Parada Simão (OAB/SP 221.386) Agravada: Maria Helena Rodrigues Viana Braga Advogado: Erno Sorvos (OAB/MA 7.276) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por Maria Helena Rodrigues Viana em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, concedeu tutela de urgência, nos seguintes termos (decisão ao id 52751353 dos autos originários de nº 0803755-45.2021.8.10.0022): (…) Ante o exposto, com esteio no art. 300,caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a parte requerida promova a exclusão da restrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente aos contratos n° 148817517 (ID 51591276) e 155417456 (ID 51591277) relacionados aos empréstimos questionados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua cientificação a respeito da presente decisão, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$100,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Nos termos do Art. 370 do CPC, tendo em vista que em contestação a parte requerida alegou que a contratação foi celebrada de forma digital e por esse motivo não existe assinatura fisica da parte, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que ambas as partes juntem aos autos extratos bancários e documentos que demonstrem a contratação e a transferência de crédito, ou não, da requerida à parte autora, no que tange à contratação em questão, nos termos dos arts. 373, I e II do CPC. Intimem-se. (…) Em suas razões recursais (id 13820853), afirma que efetuou a negativação em exercício regular de direito, em virtude de contrato de empréstimo que teria firmado com a parte adversa.
Sustenta, ainda, que as astreintes teriam sido fixadas de maneira desproporcional.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo; quanto ao mérito, pugnou pela reforma da decisão, para que seja afastada a tutela antecipada. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. O presente recurso não pode ser conhecido.
Isso porque, contra a mesma decisão de id 52751353 do feito de origem, foi interposto, em termos semelhantes, o Agravo de Instrumento nº 0817271-04.2021.8.10.0000, com idêntico objeto.
Assim, tanto em virtude do fenômeno da preclusão, quanto por atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, a negativa de seguimento a este agravo é medida de rigor.
Com amparo nesses fundamentos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
07/01/2022 14:30
Juntada de malote digital
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07/01/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 19:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE)
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17/12/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2021 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 09:46
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819951-59.2021.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Processo referência : 0803755-45.2021.8.10.0022 – 1ª Vara Cível de Açailândia Agravante : Banco Santander Brasil S.A.
Advogado : Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Agravada : Maria Helena Rodrigues Viana Braga Advogado : Ernos Sorvos (OAB/MA 7.276) Relator : Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposta por Banco Santander Brasil S.A., contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, nº 0803755-45.2021.8.10.0022, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que determinou a exclusão da restrição do nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Em consulta ao processo referência (0803755-45.2021.8.10.0022), depreende-se, especificamente dos documentos de id. 55128934, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, na 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Kleber Costa Carvalho, o Agravo de Instrumento nº 0817271-04.2021.8.10.0000, referente à presente demanda judicial, notadamente impugnando a mesma decisão interlocutória.
Desta feita, considerando a tramitação do processo alhures, corrobora-se, portanto, a prevenção para julgamento do presente recurso.
Assim, encaminhem-se os autos ao Desembargador relator prevento (Des.
Kleber Costa Carvalho), nos exatos termos do art. 293 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
15/12/2021 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/12/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2021 18:01
Juntada de petição
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23/11/2021 20:05
Conclusos para despacho
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23/11/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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