TJMA - 0800767-65.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 06:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 19:17
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:28
Juntada de petição
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29/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 19:53
Conclusos para despacho
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18/01/2023 19:53
Juntada de Certidão
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18/01/2023 19:07
Juntada de petição
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28/11/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:34
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:34
Juntada de despacho
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27/04/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2022 12:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MARTINS NEVES em 08/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:03
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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15/02/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:20
Juntada de apelação cível
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17/12/2021 00:48
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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17/12/2021 00:48
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800767-65.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES MARTINS NEVES Advogado(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 13.547 RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: DRª ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA 29.442 SENTENÇA Primeiramente, observo o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que ambas as partes se manifestaram expressamente no sentido do desinteresse de produção de outras provas.
Ademais, destaco que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental suficiente para análise do pleito.Sem preliminares pendentes de apreciação, passo à análise meritória.O ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.Consigno, oportunamente, que a questão discutida nestes autos trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2.º e 3.º da citada lei para configuração da relação de consumo.Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2.º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela(s) ré(s), sendo esta(s) fornecedora(s) de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3.º do citado diploma processual.Urge destacar a regra do § 2.º do art. 3.º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.
Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula n.º 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Desta feita, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Cabe, então, ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.Pois bem.Conforme se depreende dos autos, o contrato impugnado é o de nº. 0002037101920180831, concretizado em 31/08/2018, estabelecendo-se o pagamento do valor do empréstimo, tendo como quantia entregue R$ 817,86 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), a ser adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas, por meio de descontos no benefício previdenciário da parte autora.Pelos documentos juntados, verifico que o valor do empréstimo realmente fora disponibilizado à autora.
O banco requerido juntou extratos do período de janeiro/2018 a abril/2020 (id. 32227253), nos quais é possível notar a disponibilização e saque do valor no mês de setembro/2018; além disso, o banco acostou telas com informações gerenciais do mencionado contrato (ids. 32227249 e 32227251), nas quais há informações da autora, forma de disponibilização do crédito (débito via transmissão) e dados bancários (ag. 9717-0, conta 11015-0).
O banco ainda juntou informações cadastrais da parte autora ao id. 32227254, de forma a demonstrar a titularidade da conta de destino.Destaco, oportunamente, que não merece guarida a tese suscitada pela parte autora em réplica, no sentido de que a ausência da contratação pode ser depreendida da ausência de contrato físico.
Isso porque a operação realizada pela parte autora se deu junto ao caixa eletrônico, com utilização de senha pessoal e, por vezes, também de cartão pessoal, não existindo contrato físico em que se tenha assinatura do devedor.A utilização de senha eletrônica, pessoal e intransferível, substitui a assinatura para o fim do respectivo contrato de empréstimo tratado nos autos, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.
Não existindo vício que macule a operação, o contrato firmado é válido e dever ser cumprido.Ressalto ainda a 1,ª Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 539832016: “(…) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; (…)”.
In casu, a parte requerida arcou com seu ônus probatório, colacionando documentos que indicam que o contrato fora firmado pela parte autora em caixa eletrônico, com posterior disponibilização e saque dos valores pactuados.Já a parte autora, limitou-se a afirmar que o valor disponibilizado não guarda compatibilidade com aquele indicado no demonstrativo de evolução da dívida.
Ocorre que, como é de notório conhecimento, o valor do contrato e o valor efetivamente disponibilizado para o contratante não se confundem, haja vista a incidência de encargos iniciais da contratação.
Tal diferença pode ser facilmente percebida pelas telas de informações gerenciais ( ids. 32227249 e 32227251).Desta feita, não demonstradas irregularidades na pactuação, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A atuação da parte ré, ao proceder com os descontos, pautou-se no exercício regular de direito (art. 188, I, parte final, do Código Civil), diante da regularidade da contratação e consequente disponibilização dos valores.Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente.
Os documentos anexados aos autos comprovam a contratação e a transferência do valor contratado, revelando que a parte requerente contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato.Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente da conta bancária/benefício previdenciário o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do financiamento.Outrossim, afigura-se contrário ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, beneficiando-se do mesmo.
Tal raciocínio tem amparo na observância do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422 do Código Civil), o qual deve ser observado em todas as fases contratuais (negociais, preliminares, conclusão e execução), exigindo-se das partes uma atuação pautada em lealdade, honestidade, probidade e confiança recíprocas.Como resultado da aplicação da mencionada principiologia, deriva-se a vedação da prática de comportamento contraditório, incompatível e até mesmo ilógico se comparado com atuação anterior do contratante, doutrinariamente lembrado como venire contra factum proprium.
Nesse sentido, destaco a seguinte passagem doutrinária: “A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito. (…) O fundamento técnico-jurídico do instituto não se alicerça na questão da contradição das condutas em si – pois não é possível ao direito eliminar as naturais incoerências humanas –, mas na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: contratos. 7ª. ed. rev., e atual.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 205).No mesmo sentido se vê o posicionamento da jurisprudência pátria, no tocante à aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas tratativas contratuais:APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AFASTADA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Colhe-se dos autos que aparte autora ajuizou a presente ação buscando, em síntese, a desconstituição da dívida advinda do contrato de empréstimo pactuado junto ao banco Apelado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que aludida dívida decorreu de fraude perpetrada pelo Sr.
Genivaldo Fernando Caldas, na época, gerente do Banco Apelado.
II.
No caso concreto, a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária.
III.
O cerne da questão consiste em verificar se dívida decorrente da relação jurídica mantida com o Banco do Brasil, a partir do suposto comportamento ilícito de seu preposto,não afasta a responsabilidade do Apelado, acarretando, por sua vez, a extinção da dívida em nome da parte autora.
IV.
A existência do contrato bancário é incontestável, bem como a parte autora em acordo com o gerente do Banco entabularam o aludido pacto com o fito de ultrapassar os limites de crédito.
Pois não resta dúvida que a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária.
V.
Desta feita, repisa-se,ao aceitarem livremente o acordo proposto, apesar de ciente que se tratava de uma oferta não condizente com a política de qualquer instituição financeira (contratar empréstimo em nome próprio beneficiando o gerente), vindo a sofrer prejuízo, não podem agora pleitearem perante o Poder Judiciário a extinção da dívida decorrente, sustentando exclusivamente a culpa do Banco em vista de seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), afrontando explicitamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
VI.
Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00110496520128100001 MA 0432972018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 ).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Alegação de que o banco está descontando as parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas o valor contratado não foi creditado na conta corrente do autor – Réu que comprovou documentalmente que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar contrato anterior, e o saldo remanescente foi transferido para conta corrente do autor junto à CEF – Ausência de ato ilícito – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10001004620178260032 SP 1000100-46.2017.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018).APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
REJEITADA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não reconhecido o empréstimo bancário, caso a parte tenha se utilizado do valor disponibilizado pela instituição financeira, entende-se que anuiu aos termos do contrato, devendo arcar com a obrigação correspondente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003427-93.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2019).Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, tampouco demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso reconhecer que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.Por fim, entendo que a atuação da parte autora contrária ao princípio da boa-fé, que rege as relações civis e contratuais, é capaz de demonstrar sua litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e por pretensão contrária a fato incontroverso (art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Restou patente nos autos que a parte autora celebrou o contrato questionado na exordial, bem como recebeu, efetivamente, o valor pactuado em sua conta bancária.Destaco, ainda, que após a juntada de extratos pelo banco requerido, a parte autora, em réplica, passou a sustentar tese no sentido de que a falta de juntada de contrato assinado demonstraria que não houve contratação, quando tinha conhecimento de que o contrato fora realizado junto a caixa eletrônico, sem instrumento físico portanto.Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, § 3.º, do CPC).Fixo multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, a ser revertida em prol da parte contrária, equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
13/12/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 18:35
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2021 07:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MARTINS NEVES em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:31
Juntada de petição
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22/02/2021 11:37
Juntada de petição
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09/02/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2020 16:25
Conclusos para decisão
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09/09/2020 20:28
Juntada de petição
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26/08/2020 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 08:11
Juntada de Certidão
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22/06/2020 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2020 12:33
Juntada de contestação
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11/05/2020 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 11:28
Conclusos para despacho
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25/04/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2020
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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