TJMA - 0801353-87.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 22:13
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 22:13
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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24/02/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 01/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:56
Decorrido prazo de INAILDE PEREIRA GUAJAJARA em 01/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:48
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº: 0801353-87.2020.8.10.0066 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: INAILDE PEREIRA GUAJAJARA Advogado do Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 Requerido: BANCO CETELEM Advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Audiência: 2 de dezembro de 2021- Conciliação, Instrução e Julgamento ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 02/12/2021 15:40, na sala de audiências deste Juízo, onde se achava presente Sua Excelência o Doutor DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Amarante do Maranhão-MA, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA: Verificada a ausência da parte autora e de seu advogado(a). Verificada a presença da parte Ré, representada por preposto(a), o(a) senhor(a) EDUARDO COELHO MILHOMEM, CPF: *51.***.*02-82, acompanhado de advogado, o Dr.
JAIR JOSÉ SOUSA FONSECA OAB/MA 19.728. DA CONCILIAÇÃO: Nenhuma Proposta foi apresentada.
DA INSTRUÇÃO: A parte Autora requereu renúncia da pretensão formulada, conforme petição retro.
A parte requerente pugnou pelas publicações/intimações em nome de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ: 153.999. SENTENÇA: O MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte sentença: "SENTENÇA.
Dispensado o relatório, conforme permissivo do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em análise dos autos, conforme petição retro, foi requerida a renúncia à pretensão formulada pela parte autora.
O art. 487, III, alínea “c”, do Código de Processo Civil estabelece que “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.”.
O caso é de extinção do processo em face da renúncia da parte autora ao direito em que se funda a demanda ora ajuizada, a qual informou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação de sua desistência e consequente extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, III, “c”, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto nos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente de mandado/ofício/carta precatória".
DO ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Partes intimadas em audiência.
Eu, Bruno Silva Coelho, Assessor de Juiz, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Juiz DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão-MA -
13/12/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 15:40 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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06/12/2021 08:40
Homologada renúncia pelo autor
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02/12/2021 13:38
Juntada de petição
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01/12/2021 17:56
Juntada de petição
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29/11/2021 17:04
Juntada de petição
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10/11/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 15:40 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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16/09/2020 16:08
Juntada de petição
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03/09/2020 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2020 19:11
Conclusos para decisão
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20/08/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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