TJMA - 0800723-68.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 14:03
Baixa Definitiva
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03/06/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/06/2022 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2022 03:15
Decorrido prazo de LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:48
Decorrido prazo de GERALDO DE JESUS DOS ANJOS FILHO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:48
Decorrido prazo de B G S DE CARVALHO - ME em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:48
Publicado Acórdão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2022 17:16
Conhecido o recurso de B G S DE CARVALHO - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-57 (REQUERENTE) e não-provido
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06/05/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:44
Recebidos os autos
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10/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:44
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800723-68.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GERALDO DE JESUS DOS ANJOS FILHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A PARTE REQUERIDA: B G S DE CARVALHO - ME e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA - MA10068 Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO - MG60020, IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO - MG159350, CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA - MG131842 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação intentada pelo autor com vistas ao recebimento de indenização por danos morais, considerando conduta supostamente lesiva de ambas as rés.
Aduz o promovente que, no bojo de processo seletivo para ingresso no serviço militar da Aeronáutica, submeteu-se à coleta para análises clínicas acerca da presença ou não de substâncias proibidas.
Tal exame correspondia a uma das etapas eliminatórias do certame.
Assevera que colheu a amostra para o exame em 20.04.2021, comunicando ao primeiro requerido, B.
G.
S DE CARVALHO - ME, a necessidade de recebimento do resultado até 13/05/2021, para apresentação à comissão organizadora do concurso, vindo o laboratório a garantir-lhe a entrega do resultado até o dia 11/05/2021.
Ocorre que o primeiro requerido extrapolou tal prazo, realizando a entrega somente em 18.05.2021, o que redundou na desclassificação do autor no concurso.
Por fim, afirma o autor que, de posse de declaração expedida pela primeira ré, intentou barganhar uma extensão do prazo de entrega do exame junto à comissão organizadora do concurso, o que não foi aceito, sendo desclassificado definitivamente do concurso.
Em sua contestação o primeiro requerido refutou a ocorrência de danos morais e declarou que a culpa pelos fatos pertence ao segundo demandado, LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA, responsável pela confecção do resultado do exame.
O segundo demandado, por seu turno, declarou que o prazo para fornecimento dos resultados deve ser contado da entrega do material coletado em suas dependências, o que ocorreu somente em 03/05/2021.
Assim, agiu dentro dos limites de prazo previsto para si, disponibilizando o resultado no dia 18/05/2021, cuja conclusão foi negativa para detecção das substâncias pesquisadas.
Ressalta que não há nenhum questionamento do autor quanto ao resultado do exame (fim a que se presta), reclamando apenas do prazo garantido pelo primeiro requerido para sua entrega. Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Primeiramente, há que se reconhecer a relação de consumo entre as partes vinculadas a este processo.
Senão, vejamos: o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor elenca, entre os fornecedores, o prestador de serviços, e considera serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração (§ 2º).
Logo, forçoso é considerar o autor como consumidor dos serviços (análises clínicas) prestados onerosamente pelos requeridos.
Assim, a responsabilidade quanto aos fatos narrados na causa será dirimida enquanto responsabilidade pelo vício do serviço, no caso, vício de qualidade decorrente da disparidade com as indicações da oferta (artigo 20).
Nesse ponto, importa afirmar que a oferta obriga o fornecedor a cumprir seus termos e integra o contrato, consoante disposição expressa no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” O autor realizou a coleta do material para exame em 20.04.2021, e, no canhoto comprobatório expedido pela primeira ré, constava a informação de que o prazo para entrega de resultados seria em 11/5/2021, conforme se observa no evento/ID 48380041.
Percebe-se, pois, que embora em sede de defesa o laboratório alegue que não “garantiu” ao consumidor prazo de entrega do resultado do exame, e isso viabilizasse sua classificação no concurso, o documento mencionado faz prova de que o autor, inequivocamente, contratou os serviços confiando no cumprimento do prazo informado documentalmente.
Outrossim, o segundo demandado comprovou nos autos que recebeu o material para análise somente em 03/05/2021, ou seja, treze dias após a coleta, transcorrido mais que a metade do prazo previsto para entrega do resultado.
Também não consta dos autos comprovação de qualquer empecilho externo causado pelos correios ou outro meio de entrega do material ao segundo réu.
Fácil perceber, assim, que o primeiro promovido descumpriu a oferta/informação prestada ao consumidor no tocante ao prazo de liberação do resultado dos testes, o que causou, diretamente, a eliminação do demandante do processo seletivo.
Prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, o parágrafo único desse artigo, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor, como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, faz-se necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Do que se viu nos autos, houve defeito grave na prestação de serviços, redundando na eliminação do autor de processo seletivo para o qual, certamente, vinha de há muito se preparando.
O dano reside na frustração de expectativas profissionais e financeiras.
São evidentes a dor e a revolta do autor no caso em tela, sobretudo porque se tratava da penúltima etapa para aprovação e, principalmente, porque o resultado do exame seria favorável à sua classificação, se fornecido no prazo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMEIRISTA.
REALIZAÇÃO DE EXAME DIVERSO DO SOLICITADO.
DESCLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELA ENTREGA EXTEMPORÂNEA DO RESULTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é expresso no sentido de que a responsabilidade do prestador de serviço apresenta-se objetiva, devendo ele responder pela má prestação, independentemente de ter agido com ou sem culpa.
Precedentes. 2.
Autor que, em virtude de haver se submetido a concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, obteve aprovação nas primeiras etapas, todavia, na etapa de avaliação de saúde, foi desclassificado no resultado definitivo por ter apresentado extemporaneamente o resultado do exame para hepatite A (anti HVA IgM).
Laboratório que realizou a sorologia para hepatite A (anti HVA IgG) em lugar do exigido pelo certamente, qual seja, sorologia para hepatite A (anti HVA IgM). 3.
Na espécie, embora o laboratório apelante afirme que o erro se deu em razão da grafia do médico solicitante, a leitura da requisição não deixa dúvida quanto ao exame em debate. 4.
Havendo falha na prestação do serviço, materializada na realização equivocada do exame solicitado pelo médico que motivou o atraso na sua entrega perante a organização do certame, impõe-se o dever de indenizar. 5.
Não se pode atribuir ao autor a responsabilidade quanto a erronia do exame, por ausência de conferência e eventual questionamento no momento oportuno, porquanto irrazoável exigir-lhe conhecimentos técnicos acerca de questões laboratoriais, especificas da área médica. 6.
No caso concreto, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, entendo que o valor da indenização por danos morais no patamar fixado pelo julgador sentenciante, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) afigura-se razoável. 7.
Apelo não provido.
Decisão unânime. (TJPE Processo APL 4257338 PE. Órgão Julgador 4ª Câmara Cível.
Publicação 26/07/2016.) Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em relação ao segundo requerido, LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA, julgo improcedente o pedido, uma vez que sua conduta não foi capaz de gerar danos ao autor quanto aos fatos narrados nestes autos.
Em relação ao primeiro demandado, B G S DE CARVALHO – ME, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condená-lo ao pagamento de danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Titular São Luis,Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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