TJMA - 0800570-63.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 11:31
Juntada de Alvará
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17/07/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 10:36
Conclusos para decisão
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17/07/2021 10:36
Processo Desarquivado
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15/07/2021 18:54
Juntada de petição
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13/07/2021 09:28
Juntada de petição
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30/06/2021 13:07
Juntada de petição
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17/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 14:08
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:15
Juntada de petição
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05/06/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2021 09:27
Transitado em Julgado em 04/06/2021
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06/05/2021 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2021 08:30 Vara Única de Paulo Ramos .
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06/05/2021 09:40
Julgado procedente o pedido
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05/05/2021 16:16
Juntada de petição
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05/05/2021 11:19
Juntada de contestação
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11/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800570-63.2020.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 202, às 08:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20103014232798500000035107734 Inicial - Raimunda Barbosa x Bradesco - Anuidade Cartao Petição 20103014232804100000035107735 PROCURACAO(1) Procuração 20103014232808400000035107737 DOC.PESSOAIS Documento Diverso 20103014232812500000035107739 COMP.RESIDENCIA Comprovante de Endereço 20103014232821500000035107742 EXTRATOS ANUIDADE DE CARTAO Documento Diverso 20103014232824800000035108695 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 3 de novembro de 2020. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/02/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/05/2021 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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03/11/2020 17:55
Outras Decisões
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30/10/2020 14:23
Conclusos para decisão
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30/10/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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