TJMA - 0802073-16.2017.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:55
Juntada de termo
-
16/08/2023 11:04
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:08
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2023 18:43
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:15
Juntada de petição
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07/08/2023 11:38
Juntada de petição
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20/07/2023 09:47
Juntada de petição
-
17/07/2023 11:00
Juntada de petição
-
06/07/2023 10:35
Juntada de petição
-
05/07/2023 16:54
Juntada de petição
-
23/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:28
Juntada de despacho
-
13/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/01/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2022 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/01/2022 10:05
Juntada de petição
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17/12/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 08:54
Juntada de termo
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17/12/2021 00:54
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 10:22
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802073-16.2017.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
C.
D.
L.
M.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - OAB/MA6603-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA9515-A D E C I S Ã O G.
C.
D.
L.
M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora a senhora NUBIA RAQUEL MEIRELES DE LEMOS , devidamente qualificado nos autos, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença – ID 45602747 – Sentença.
Alega a ocorrência de erro material, tendo em vista que a parte dispositiva da sentença este juízo determinou o rateio do valor da condenação entre as partes, entretanto, o valor foi destinado apenas ao menor G.
C.
D.
L.
M..
Requer, ainda, a retificação do comando da sentença referente ao atualização monetária e juros.
Ao final requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja retificada a sentença proferida. É o breve relatório.
D E C I D O.
O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual o acolho.
No presente caso, de fato assiste razão ao embargante, na medida em que ocorreu erro material na sentença vez que determinou ao rateio do valor entre as partes em igual proporção.
Entretanto, o réu foi condenado a realizar o pagamento da indenização por seguro DPVAT apenas ao autor G.
C.
D.
L.
M., portanto, logicamente, não há que haver qualquer rateio, devendo o valor ser pago a este na integralidade.
No mais, quanto a incidência de juros e correção monetária, não há que se fazer qualquer reparo, eis que não ocorre qualquer erro material, devendo ser atacado, caso de interesse da parte, através do recurso de apelação.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para o fim de sanar o erro material apontado, fazendo excluir da parte dispositiva da sentença a expressão: “ sendo que o valor deverá ser rateado entre as partes em igual proporção.” Intimem-se as partes, através de seus advogados, via pje.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
13/12/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 08:40
Juntada de apelação cível
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09/12/2021 21:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/07/2021 07:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 07:15
Juntada de Certidão
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22/06/2021 20:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:56
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:47
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 11:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 15:25
Juntada de apelação cível
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26/05/2021 03:50
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 14:55
Juntada de embargos de declaração
-
24/05/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 11:08
Julgado procedente o pedido
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01/03/2021 12:00
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 12:00
Juntada de termo
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22/02/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 09:02
Juntada de termo
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25/07/2020 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:11
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 21/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 15:51
Juntada de petição
-
01/07/2020 12:03
Juntada de petição
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29/06/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 10:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 10:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/09/2018 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
19/09/2018 10:04
Juntada de petição
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19/09/2018 08:48
Juntada de protocolo
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19/09/2018 08:47
Juntada de protocolo
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19/09/2018 08:46
Juntada de petição
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20/08/2018 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2018 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/08/2018 10:36
Audiência conciliação designada para 19/09/2018 09:00.
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17/08/2018 11:26
Juntada de Certidão
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20/06/2018 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 18:26
Conclusos para despacho
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08/11/2017 10:32
Conclusos para despacho
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28/08/2017 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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