TJMA - 0000124-90.2012.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 16:59
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
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10/03/2022 19:53
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 19:06
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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02/03/2022 13:12
Juntada de petição
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12/01/2022 20:07
Juntada de petição
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12/01/2022 09:29
Juntada de petição
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18/12/2021 00:04
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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18/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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18/12/2021 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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18/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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17/12/2021 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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17/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 10:50
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0000124-90.2012.8.10.0039 PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta pelo MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA, representado por seu Prefeito, Chefe do Executivo Municipal em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
Argumenta que o ex-Prefeito do Município de Lago da Pedra/MA realizou o convênio nº 440/2006 com o requerido e, quando da prestação de contas, constatou-se irregularidades que não foram sanadas pelo atual gestor, o que ensejou a inadimplência do município perante o Estado do Maranhão. Documentos acostados à inicial de id retro.
Em id retro, consta decisão CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos seguintes termos: que o requerido se abstenha de incluir o Município de Lago da Pedra no cadastro de inadimplente na Secretaria Estadual de Saúde, em relação ao convênio nº 440/2006 - SES, ou, caso já incluído, que suspenda a inscrição no respectivo cadastro de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Contestação apresentada pelo requerido, aduzindo, em síntese: (i) a exigência de comprovação de adimplemento para o interessado em pactuar com a Administração (Obrigação de Prestar Contas – Exigência Constitucional e Infraconstitucional); ii) natureza de obrigação não personalíssima da prestação de contas – Súmula 230 do TCU da obrigação e prestar contas; iii) Legitimidade da inscrição do Município autor no cadastro de inadimplentes do Estado.
Réplica em id retro refutando os argumentos da defesa.
Parecer do Ministério Público Estadual pela confirmação em definitivo da tutela antecipada concedida nestes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, entendo por adotar o julgamento antecipado do mérito, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, por ser o objeto litigioso referente tão somente a análise da possibilidade ou não de a ausência de prestação de contas, por ex-Prefeito, ser suficiente a ensejar sanção administrativa ao ente federado nas gestões seguintes. 2.2. - DO MÉRITO O caso vertente envolve princípios e fundamentos de estatura constitucional, os quais devem nortear o presente provimento jurisdicional. É importante frisar que não há divergências quanto ao entendimento que tem sido adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do §§ 2º e 3º do art. 1º, da Instrução Normativa nº 01/STN-07, tomadas às providências objetivando o ressarcimento do erário pelo sucessor do chefe do executivo municipal que deixou de prestar as contas na época própria e aplicar devidamente os recursos de convênio, deve ser afastada a inadimplência do Município, a fim de que não sejam causados maiores prejuízos à coletividade e ao ente federativo.
Do cotejo dos documentos que instruem o presente feito, verifica-se a plausibilidade da argumentação da parte autora, ao se observar que restou demonstrada a condição de inadimplência da municipalidade junto aos órgãos estaduais que celebraram os convênios objeto dos autos.
No caso em tela, observa-se que o Município requerente ingressou com representação criminal e ofício encaminhado à SES-MA pretendo a exclusão da situação de inadimplência contra o ex-gestor, Luiz Osmani Pimentel de Macedo, demonstrando a adoção de providências pelo atual prefeito objetivando o ressarcimento do erário pelo sucessor do chefe do executivo municipal, nos moldes da instrução normativa STN.
Nr. 02/93, da Secretaria do Tesouro Nacional, § 3º , II do art. 3 , visando a responsabilização adequada do ex-gestor pela prática de atos que atentam contra a Administração Pública.
Assim, objetivando preservar justamente o interesse público consubstanciado na necessidade de prover os municípios de recursos centralizados pelo Estado do Maranhão, realmente não se pode admitir a proibição decorrente da negativação do nome do município em razão de responsabilidade não cumprida por seus antigos administradores.
Por outro lado, como foi exposto na decisão de deferimento de urgência, a situação de inadimplência do Município em decorrência da falta de prestação de contas do ex-gestor municipal com a inclusão do Município no cadastro de inadimplentes das Secretarias Estaduais acarreta graves prejuízos ao Município, com a vedação e celebração de novos convênios essenciais à manutenção de programas sociais de interesse da coletividade.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO.
LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
REQUISITO DISPENSÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1º E 3º, DA LC 101/2000. […]4.
Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores.
Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos, em que o convênio firmado com o Estado do Paraná tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças dos adolescentes em situação de risco pessoal e social. 5.
Apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25,§ 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Dessa forma, a cláusula do referido convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas deve ser considerada abusiva e ilegal.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1407866/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SÚMULA 93/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, vem se manifestando no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes . 2.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o referido entendimento, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a.3.
Agravo regimental não provido. (1241532 DF 2009/0199387-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 08/02/2011, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2011).
Nesses moldes, afigura-se adequada a procedência da presente inicial, pois, a princípio, evidencia-se a responsabilidade do exgestor pela ausência da prestação de contas referentes aos convênios mencionados na inicial, vez que celebrados e executados na época em que exerceu o cargo de Prefeito Municipal, e deixou de apresentar as respectivas prestações de contas em tempo ou as apresentou com insuficiência de documentos, bem como, seja notificado a apresentar as respectivas prestações de contas ou a documentação necessária a sua instrução e regularização perante os órgãos de controle.
Ademais, embora de fato a Lei de Responsabilidade Fiscal preveja a necessidade de prestação de contas das verbas recebidas por transferência voluntária (art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a, da LC 101/2000) como condição para recebimento de novos valores, e seja possível que o Estado do Maranhão promova a inclusão de inadimplentes em cadastro próprio, observa-se plausível o deferimento da exordial para determinar a suspensão da inadimplência do Município de Pedreiras perante o Estado do Maranhão, quanto aos convênios objeto dos autos, vez que a omissão que ensejou a restrição em questão decorreu da conduta do ex-gestor, que já encerrou seu mandato eletivo, além do que a atual administração promoveu as medidas judiciais tendentes a lograr a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, inclusive, é a orientação das Câmara Cíveis Reunidas do TJMA, cuja ementa transcrevemos: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE E PENDENTE COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS CELEBRADOS POR GESTORES ANTERIORES.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
REEXAME IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I - O ponto nodal da questão cinge-se a examinar se o Município requerente possui direito ao afastamento da inadimplência, bem como a celebrar convênios e receber transferências voluntárias, eis que encontra-se inadimplente e pendente com a prestação de contas de convênios celebrados por gestores anteriores.
II - Devem ser tomadas as providências administrativas e judiciais para a responsabilização dos ex-gestores responsáveis pelos atos praticados, o que se verifica dos autos, tendo o Município demonstrado o ajuizamento de ações de ressarcimento ao erário, de obrigação de fazer e improbidade administrativa por falta de prestação de contas, conforme documentos de fls. 12/19 e 83/97.
Não há, todavia, provas de que o Município tomou as providências cabíveis referentes à ausência de prestação de contas no âmbito do controle interno, especialmente a instauração de tomada de contas especial e representação perante o Ministério Público do Estado do Maranhão com relação aos convênios nº 167/1999; nº 17295/2006; 15220/2006; 17226/2007; nº 7840/2008; nº 9554/2008; nº 19/2012; nº 153/2011 e nº 214/2007.
III - Ainda que não afastada a inadimplência do Município, aplica-se ao caso a exceção prevista no art. 25, § 3º da LC 101/2000 que prevê que "para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social", tendo o requerente, portanto, direito as transferências voluntárias referentes às ações de saúde, educação e assistência social, conforme estabeleceu o magistrado a quo.
V - Reexame improvido. (ReeNec 0238252016, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/07/2016 , DJe 01/08/2016) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIARIOS.
RESSALVA DO § 3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Impedimento do município de realização de convênios em razão da não apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários.
II.
Condenação do requerido a não condicionar a transferência voluntária de verbas, referentes aos processos números 22012/2011, 22257/2011 e 21869/2011, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, à apresentação da Certidão negativa de débitos/INSS.
III.
Inteligência do § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV.
Sentença mantida.
V.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Unanimidade. (ReeNec0225222016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2016 , DJe 26/08/2016).
Em verdade, quem realmente sofre a punição, acaso mantida a suspensão de novos convênios, é a população do ente municipal, principalmente por se tratar de convênios ligados a área da habitação.
Acrescente-se, outrossim, que da análise dos autos a maioria dos convênios cujas restrições foram apontadas pelo Município requerente são relacionados à área da saúde.
Nesses moldes, em que pese o art. 25 da LC 101/2000, especialmente o § 1º, incisos e alíneas, exija a prova da regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária quanto a prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores, a própria norma excepciona no § 3º as sanções de suspensão das transferências voluntárias relacionadas a ações de educação, saúde e assistência social, hipótese configurada nos autos.
Portanto, impõe-se a procedência da petição inicial, confirmando tutela de urgência concedida anteriormente no bojo dos autos, nos moldes acima fundamentados. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e considerando que o objeto da demanda foi satisfeito com a concessão da antecipação da tutela JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONFIRMANDO A LIMINAR E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Município de Lago da Pedra.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
13/12/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 19:15
Julgado procedente o pedido
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06/08/2021 21:47
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 07:31
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 20:22
Juntada de petição
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23/07/2021 11:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
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23/07/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 18:55
Conclusos para decisão
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01/02/2020 09:30
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 31/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/01/2020 23:59:59.
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20/01/2020 16:50
Juntada de petição
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14/01/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 12:17
Juntada de Certidão
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08/01/2020 09:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/01/2020 09:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2012
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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