TJMA - 0821437-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 14:14
Juntada de termo
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14/06/2023 14:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/02/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:40
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:01
Juntada de contrarrazões
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02/02/2023 15:59
Juntada de contrarrazões
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31/12/2022 01:04
Decorrido prazo de EMMANUELE CRISTINE OLIVEIRA MENDES em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 06:02
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0821437-79.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RONALD COSTA BRAGA ADVOGADO: THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA (OAB-MA 14.462) AGRAVADA: EMMANUELE CRISTINE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO (OAB-MA 15.441) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 14 de dezembro de 2022 Marcello Belfort - 189282 -
14/12/2022 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 18:42
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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14/12/2022 18:40
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/11/2022 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Nº 0821437-79.2021.8.10.0000 Recorrente : Ronald Costa Braga Advogados : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e outro Recorrida : Emanuelle Cristine Oliveira Mendes Advogada : Louise Santos Almeida (OAB/MA 18.568) D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) interpostos contra o acórdão da 6ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a liminar de imissão na posse concedida em primeiro grau de jurisdição.
Nas razões do RE, o Recorrente alega contrariedade ao art. 109 I da Constituição Federal, ao argumento de que a competência para o processo e julgamento de ação de imissão na posse de imóvel vinculado ao SFH é da Justiça Federal, quando pendente ação anulatória de leilão extrajudicial entre o mutuário e a CAIXA e sentença proferida em favor daquele.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STF proferido na ADPF 828/DF.
No REsp, por sua vez, o Recorrente aponta contrariedade e dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 55, 57 e 58 do CPC, ao argumento de que, em razão da identidade de objeto, os processos deveriam ser reunidos na Justiça Federal.
Foram ofertadas contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Decido.
No tocante ao Recurso Extraordinário, quanto à alegada competência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de imissão na posse entre particulares, não há contrariedade ao art. 109 I da CF, uma vez que não consta, em qualquer dos polos da presente ação, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
A propósito: “O Supremo Tribunal consolidou o entendimento de que a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
A existência de competência da Justiça Federal será aferida por ela própria com base no caso concreto e supedâneo no rol ratione personae do art. 109, inciso I, da Constituição” (STF, RE 669.952 AgR-ED, Min.
Dias Toffoli).
Por outro lado, embora a inobservância de precedente não configure hipótese de cabimento de RE, mas de outro remédio constitucional, não é possível vislumbrar, em princípio, ofensa ao que decidido pela Suprema Corte na ADPF 828/DF.
Com efeito, como bem salientado pelo Min.
Ricardo Lewandowski, ao apreciar a Reclamação 51.361/MT, que versava situação idêntica à dos autos: “In casu, a controvérsia é sobre a imissão na posse de imóvel residencial levado a leilão extrajudicial em razão da inadimplência de parcelas em contrato de financiamento.
Ou seja, a situação não está abrigada pela hipótese prevista no paradigma suscitado, uma vez que não se trata de reintegração de posse de natureza coletiva.
Para os demais casos, ressalvou-se a hipótese de despejo liminar sumário, sem audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei 8.425/1991) – o que também não se verifica no presente caso.
Dessa forma, é evidente a falta de estrita aderência entre o ato reclamado e o objeto da medida cautelar concedida na ADPF 828-MC, haja vista que a discussão acerca de imissão de posse em caso de ocupação individual não foi abordada pelo referido paradigma, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação”.
Por fim, no que concerne ao Recurso Especial, inexistente a apontada contrariedade aos arts. 55, 57 e 58 do CPC, pois, embora as causas de pedir das ações sejam relacionadas ao mesmo imóvel, a conexão é instrumento processual de prorrogação de competência relativa, não de competência absoluta.
Nesse contexto, já veio de decidir o STJ que: “A simples conexão não gera, como consequência, a prorrogação da eventual incompetência absoluta de um juízo para o julgamento de uma matéria.
Assim, a propositura de ação, pelo particular em face da Caixa Econômica Federal, objetivando suspender leilão extrajudicial promovido segundo as egras do sistema financeiro imobiliário, não promove a modificação de competência de ação promovida pelo adquirente do bem, com o objetivo de imitir-se na respectiva posse” (CC 118.533/SP, Min.ª Nancy Andrighi).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo das Cortes Superiores, INADMITO os Recursos Extraordinário e Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/11/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 09:48
Recurso Especial não admitido
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19/11/2022 09:48
Recurso Extraordinário não admitido
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29/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:16
Juntada de termo
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29/09/2022 04:08
Decorrido prazo de EMMANUELE CRISTINE OLIVEIRA MENDES em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:14
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 12:13
Decorrido prazo de EMMANUELE CRISTINE OLIVEIRA MENDES em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0821437-79.2021.8.10.0000 RECORRENTE: RONALD COSTA BRAGA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A RECORRIDO: EMMANUELE CRISTINE OLIVEIRA MENDES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 1 de setembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
01/09/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 07:58
Juntada de Certidão
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31/08/2022 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/08/2022 16:44
Juntada de recurso especial (213)
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31/08/2022 16:43
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/08/2022 01:06
Publicado Acórdão em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28/07/2022 A 04/08/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821437-79.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803640-13.2021.8.10.0058.
AGRAVANTE: RONALDO COSTA BRAGA.
ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA – OAB/MA 4.068; THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA – OAB/MA 14.462.
AGRAVADO: EMMANUELE CRISTINA OLIVEIRA MENDES.
ADVOGADOS: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO – OAB/MA 15.441.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
ACÓRDÃO N.º____________________.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO ÀS ORDENS DE DESOCUPAÇÃO E DESPEJO PROVENIENTES DA APDF 828.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente).
Presente o Senhor Procurador de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual de 28/07/2022 a 04/08/2022.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RONALD COSTA BRAGA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA – Comarca da Ilha, que concedeu liminar de imissão de posse em favor de EMMANUELE CRISTINA OLIVEIRA MENDES, ora agravada.
A decisão de base foi lançada nos seguintes termos: “Nesse passo, presentes a plausibilidade do direito da suplicante, bem como o risco de dano, ao que DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido e qualquer outro ocupante desocupe voluntariamente a propriedade localizada na Rua São Marcos, nº 20, Quadra C, Miritiua, Município de São José de Ribamar-MA no prazo de 30 (trinta) dias e que a parte autora EMMANUELE CRISTINE OLIVEIRA MENDES seja imitida na posse do imóvel” (id 14222211).
Em seu arrazoado, o agravante argumentou que a ação de origem versa sobre a imissão de posse de um imóvel que encontra-se sub judice nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Suspensão de Execução Extrajudicial n° 1004530-90.2018.4.01.3700, em trâmite perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, em que o Agravante contende com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e questiona o procedimento de leilão extrajudicial que lhe retirou a propriedade imobiliária.
Alegou, mais, que as ações de despejo, bem como as reintegrações e imissões de posse devem ser suspensas em virtude da decisão cautelar proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 828/DF.
Nessa toada, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar a ordem de imissão de posse proferida pelo juízo a quo, com sua consequente manutenção meritória.
Através da decisão de id 14248185, restou apreciada e deferida a liminar pleiteada pelo Agravante.
Em id 15037441, consta agravo interno, manejado pelo Agravante, com o objetivo de ver suspensa a ação de imissão de posse até o julgamento do Recurso de Apelação encartado nos autos daquele processo nº 1004530-90.2018.4.01.3700, que tramita perante a Justiça Federal.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas no id 15039597.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta. VOTO Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, estando o Agravante dispensado do recolhimento do preparo recursal face à concessão da assistência judiciária gratuita; razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do mérito.
Por conseguinte, consigno não coadunar com o entendimento manifestado pelo Agravante de que a competência para apreciação do processo de imissão de posse de onde se originou este agravo seria da Justiça Federal. É que, apesar de existir conexão entre o processo de imissão de posse e a Ação de Obrigação de Fazer e Suspensão de Execução Extrajudicial n° 1004530-90.2018.4.01.3700, em trâmite perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, essa conexão não é capaz de promover a prorrogação da competência exclusiva da Justiça Federal.
Não é outro o posicionamento do E.
STJ.: “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO FEDERAL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PROCESSO ENTRE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1.
A simples conexão não gera, como consequência, a prorrogação da eventual incompetência absoluta de um juízo para o julgamento de uma matéria.
Assim, a propositura de ação, pelo particular em face da Caixa Econômica Federal, objetivando suspender leilão extrajudicial promovido segundo as regras do sistema financeiro imobiliário, não promova a modificação de competência de ação promovida pelo adquirente do bem, com o objetivo de imitir-se na respectiva posse. 2.
Conflito de competência não conhecido. (CC n. 118.533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012.)” (Grifei) “AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE IMISSÃO DE POSSE E DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO.
JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A competência da Justiça Federal é absoluta e, por isso, não pode ser modificada por conexão. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no CC n. 92.320/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 16/9/2010.)” (Grifei) Além do mais, não verifico qualquer prejudicialidade entre o objeto desta imissão e a Ação de Obrigação de Fazer e Suspensão de Execução Extrajudicial n° 1004530-90.2018.4.01.3700.
Isto porque, acaso o Agravante sagre-se vencedor naquela contenda que tramita na justiça federal, havendo impossibilidade de obtenção da tutela específica, o feito deverá resolver-se em perdas e danos.
Esse é o entendimento da melhor jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DA MUTUÁRIA.
GARANTIA.
REALIZAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO SUBSEQUENTE.
ANULAÇÃO.
IMÓVEL ARREMATADO.
ARREMATANTES.
IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO.
PEDIDO ACOLHIDO.
RENOVAÇÃO DA HASTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFLAGRAÇÃO DO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
LEGITIMIDADE E NECESSIDADE (CPC, ART. 499).
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO.
PARÂMETROS.
IMÓVEL.
RESERVAÇÃO À DEVEDORA.
INVIABILIDADE.
VALOR DE MERCADO, DECOTADOS OS DÉBITOS DERIVADOS DO FINANCIAMENTO E DESPESAS PERTINENTES À REALIZAÇÃO DA GARANTIA.
ENCARGOS SUPORTADOS PELA CREDORA FIDUCIÁRIA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA GARANTIA.
NECESSIDADE.
COMPREENSÃO NA IMPUGNAÇÃO E INERENTE AO SISTEMA LEGAL.
PERDA DA POSSE.
COMPOSIÇÃO DAS PERDAS.
LOCATIVOS PASSÍVEIS DE SEREM GERADOS DESDE A DATA DA DESOCUPAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQESTIONAMENTO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1378952, 07159544420218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.) (Grifei) Superada essa fase, enfatizo que o mérito da questão reside em avaliar a legalidade ou não da concessão de liminar de imissão de posse em favor da parte agravada pelo Juízo a quo.
Colhe-se dos autos de origem que a Agravada adquiriu o imóvel residencial localizado na Rua São Marcos, nº 20, Quadra C, Miritiua, São José de Ribamar-MA, por compra e venda decorrente de arrematação em leilão extrajudicial, junto à CEF, em data de 05 de agosto de 2021; sendo impedida de tomar posse dele por conta de ocupação promovida pelo Agravante; o que levou à concessão da medida de urgência pelo juízo de base.
O agravante, por sua vez, argumenta que possui, em seu favor, sentença judicial proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos do processo n° 1004530-90.2018.4.01.3700, que impedia a realização do leilão em questão.
Pois bem.
A liminar proferida por mim no id 14248185 teve como alicerce exclusivamente a decisão proferida pelo E.
STF. nos autos da ADPF nº 828/DF.
Ocorre que, ao melhor avaliar a especificidade da causa, identifico que já existia posicionamento consolidado por parte desta relatoria quanto ao alcance dos efeitos da Lei n.º 14.216/2021, deferida pelo Plenário do STF na ADPF 828 TPI/DF.
Em verdade, em diversos outros posicionamentos deste Juízo, inclusive quando atuando em 1º Grau de Jurisdição, manifestei-me no sentido de que a regra da Lei n.º 14.216/2021, com o entendimento firmado pelo Plenário do STF na ADPF 828 TPI/DF, que impede ordens de despejos e desocupações (agora) até o dia 31/10/2022, por força da pandemia causada pela COVID-19, se restringe às desocupações ou remoções forçadas coletivas de pessoas e famílias que não disponham de formas adequadas de proteção dos seus direitos de acesso à moradia e aos meios habituais de subsistência, ou seja, pessoas que ficariam desabrigadas e em situação de rua caso fossem removidas do imóvel que ocupam; e, também, aos casos de despejos de locatários que tenham contrato de aluguel com valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês para imóvel residencial e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês para imóvel comercial, desde que demonstrada a incapacidade de pagar o aluguel sem prejuízo da subsistência familiar e, ainda, desde que tal incapacidade decorra, comprovadamente, de medida de enfrentamento da pandemia.
Isto porque a Norma em questão tem inequívoco caráter social, cuja ratio é exclusivamente a proteção da moradia e do trabalho das pessoas, especialmente as de baixa renda, impedindo o desalijamento de grupos de pessoas que ocupem os referidos bens com o fim de moradia ou para a realização de trabalho individual ou familiar, em claro atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Em outros termos, a Norma objetiva proteger aqueles que foram econômica e socialmente afetados pela pandemia.
Afinal, a situação econômica do país revelou um cenário trágico de crise, em que houve inúmeros indivíduos desempregados ou com uma significativa redução da sua capacidade financeira, inviabilizando até mesmo a compra de bens essenciais à sua subsistência.
Nessas circunstâncias, o pagamento dos aluguéis acaba se tornando uma providência reputada de última necessidade, levando a uma alta da inadimplência.
Em decorrência disso, o Legislador quis impedir, por exemplo, um processo de favelização; assim como, também, evitar que as pessoas se sujeitem a uma maior exposição de contágio, obrigando-as a realizar uma mudança para encontrar um novo local para se estabelecer durante o estado de calamidade.
A fim de nortear a correta e adequada aplicação da norma, o legislador editou regra interpretativa no art. 3º da Lei nº 14.216/2021, visando esclarecer no que consiste a desocupação ou remoção forçada coletiva.
Com esse propósito, previu-se, in verbis, que: “Art. 3º Considera-se desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias, promovida de forma coletiva e contra a sua vontade, de casas ou terras que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos, notadamente: I – garantia de habitação, sem nova ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social; II – manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, de energia elétrica, de água potável, de saneamento e de coleta de lixo; III – proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida; IV – acesso aos meios habituais de subsistência, inclusive acesso a terra, a seus frutos, a infraestrutura, a fontes de renda e a trabalho; V – privacidade, segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio.” Ora, o dispositivo é autoexplicativo, e vem apenas reforçar o propósito da lei, que é a tutela de interesses e direitos fundamentais que assegurem às pessoas uma vida digna.
Contudo, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas duas hipóteses, na medida em que o Agravante tem perfeitas condições de arcar com o pagamento das parcelas de um novo financiamento imobiliário, ou mesmo de um aluguel, já que não possui mais o ônus do custeio das parcelas do imóvel objeto do leilão.
Assim, de rigor reconhecer que a benesse deferida pela Lei n.º 14.216/2021, com extensão de efeitos pela ADPF 828 TPI/DF, não alcança o Agravante.
Superada mais essa fase, verifico que a Agravada revela-se como terceiro de boa-fé, que onerosamente arrematou bem objeto de leilão extrajudicial, enquanto forma originária de aquisição de propriedade imóvel.
Isto porque, de acordo com o art. 903 do CPC, “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
E, pela dicção do seu parágrafo 3º, “Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse”.
Assim, dúvidas não restam de que a Agravada é a atual legítima proprietária do imóvel.
Inclusive, essa propriedade restou suficientemente comprovada perante o juízo de origem com a Escritura Pública de Compra e Venda registrada sob o n.º 014987, livro 0161, fl. 069, do 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar-MA (id 55459511 do processo de base).
Afinal, é da dicção do artigo 1.245 do CC/2002, que o registro do título translativo faz a transferência da propriedade imóvel entre vivos.
Portanto, dúvidas não restam: a Agravada é portadora de justo título, que lhe confere todos os direitos inerentes à propriedade, quais sejam: usar, fruir, dispor e reaver (art. 1228 do CC/2002); direitos esses dos quais se encontra privada em decorrência da ocupação promovida pelo Agravante.
Nesse contexto, tenho que a plausibilidade jurídica e o perigo da demora militam a favor da parte agravada, como reflexo da preferência jurídica imposta pelo Código Civil dos seguintes artigos: arts. 108, 221, 1.201. 1.228, 1.245, § 1 e § 2º, e 1.417.
Não é outro o posicionamento da jurisprudência desta Corte: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
SUBSTRATO FÁTICO. 1.1 Consta nos autos agravo de instrumento interposto por CIRLENE ALMEDA DE ARAUJO, inconformada com o pronunciamento do Juízo que houvera deferido pedido de emergência formulado em ação de imissão de posse, a qual lhe é movida por ANDRÉ LUIS COSTA DA MATA. 1.2 Nas razões recurais é defendido que tal pronunciamento não poderia se dar, a despeito da parte agravada ter adquirido imóvel objeto de discussão em leilão, a agravante entende que não pode ser afastado da posse do imóvel, porquanto que reside ilegalidade do procedimento que antecedeu à realização do leilão. 1.3 Decoto o seguinte trecho que resume as razões recursais: Conforme já informado a instituição bancaria procedeu na colocação do imóvel do Agravante em leilão extrajudicial.
Ocorre que, em nenhum momento o Agravante tomou ciência formal da realização dos atos expropriatórios por parte do Banco.
Vale ressaltar que os argumentos utilizados no mérito deste Agravo devem ser somados aos fatos e razões expostas na Ação Anulatória de nº. 1003920-42.2020.4.01.3704.
O leilão extrajudicial promovido pelo Banco, sem comprovação da regular intimação do Agravante, realizada sobre o imóvel objeto desta demanda, local do lar da parte Agravante, não pode prevalecer, menos ainda qualquer arrematação, justamente por isso se encontra em tramitação na justiça federal uma ação anulatoria que tem o condão de anular todo procedimento expropriatorio que deu ensejo a arrematação do imóvel ora discutido) 1.4 Monocraticamente, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, NEGUEI PROVIMENTO ao recurso. 2.
O DIREITO A IMISSÃO DE POSSE PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DE PROPRIEDADE. 2.1 Não é a simples judicialização de demanda que tem o condão de abrir a possibilidade jurídica de acolher todo e qualquer pedido, sem que haja o devido cotejo da orientação jurisprudencial do STJ, para fim de realizar atividade de subsunção da probabilidade do direito invocado, e sem demonstração, minimamente aceitável, de risco de dano emergencial pela demora. (inteligência das teses de recurso repetitivo nº 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.2 Analisando o processo na origem tenho que a cronologia dos acontecimentos processuais dá conta em dizer que a decisão liminar de sustação do leilão extrajudicial se deu após já ter havido a arrematação regular, fato esse que me leva a pensar na sua ineficácia. 2.3 É que entre assegurar, cautelarmente, os interesses de terceiro de boa-fé que onerosamente arremata bem objeto de leilão extrajudicial, enquanto forma originária de aquisição de propriedade imóvel, e assegurar os interesses de natureza pessoal de promitente compradores de imóvel que era objeto de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, sou compelido a fazer a favor desse terceiro. 3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3.1 REsp 1724716/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; REsp 866.191/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011; REsp 698.234/MT, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 30/04/2014. 4.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MA 4.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0803540-09.2019.8.10.0000, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe em 07/02/2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805682-49.2020.8.10.0000, REL.
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CÂMARA CÍVEL, DJe em 31/08/2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810238-31.2019.8.10.0000, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1a CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 28 de fevereiro a 05 de março de 2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0808594-53.2019.8.10.0000, REL.
DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO, 4a CAMARA CÍVEL, DJe em 15/07/2020. 5.
ARTIGOS DA LEI CIVIL E DO CPC 5.1 A plausibilidade jurídica e o perigo da demora militam a favor da parte agravada, como reflexo da preferência jurídica imposta pelo Código Civil dos seguintes artigos: arts. 108, 221, 1.201. 1.228, 1.245, § 1 e § 2º, e 1.417. 5.2 De acordo com o art. 903 do CPC, “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
E pela dicção do seu parágrafo 3º, “Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse”. 6.
CONCLUSÃO 6.1 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO ao recurso.” (Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0808870-16.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho. j. 29.11.2021)” (destaques no orignal) Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, restabelecendo os efeitos da liminar de imissão de posse exarada pelo juízo de origem.
Via de consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno de id 15037441. É como voto.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual de 28/07/2022 a 04/08/2022.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
05/08/2022 12:02
Juntada de malote digital
-
05/08/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:01
Conhecido o recurso de RONALD COSTA BRAGA - CPF: *93.***.*55-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/08/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2022 11:38
Juntada de parecer
-
01/08/2022 11:33
Juntada de parecer
-
01/08/2022 10:04
Juntada de parecer
-
21/07/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2022 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2022 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2022 09:59
Decorrido prazo de RONALD COSTA BRAGA em 11/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:59
Decorrido prazo de EMMANUELE CRISTINE OLIVEIRA MENDES em 11/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2022 17:12
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2022 15:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 06ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0821437-79.2021.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0803640-13.2021.8.10.0058) AGRAVANTE: Ronald Costa Braga ADVOGADOS: Ana Cristina Brandão Feitosa – OAB/MA 4.068 Thales Brandão Feitosa de Sousa - OAB/MA 14.462 AGRAVADA: Emmanuele Cristine Oliveira Mendes ADVOGADO: Lourival Brito Pereira Filho – OAB/MA 15.441 RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO (LIMINAR) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONALD COSTA BRAGA contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Antônio Agenor Gomes, titular da 01ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, que decidiu nos seguintes termos: “Nesse passo, presentes a plausibilidade do direito da suplicante, bem como o risco de dano, ao que DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido e qualquer outro ocupante desocupe voluntariamente a propriedade localizada na Rua São Marcos, nº 20, Quadra C, Miritiua, Município de São José de Ribamar-MA no prazo de 30 (trinta) dias e que a parte autora EMMANUELE CRISTINE OLIVEIRA MENDES seja imitida na posse do imóvel” (id 14222211).
O agravante alega, em síntese, em suas razões recursais, que as ações de despejo, bem como, as reintegrações e imissão de posse, devem ser suspensas em virtude da decisão cautelar proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 828/DF.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja suspenso os efeitos da decisão recorrida, a fim de que não seja cumprida a ordem de despejo. É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, se a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Dito isto, analisando detidamente os autos, em especial, a Lei 14.216/2021, bem como, a decisão cautelar proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 828/DF, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida.
Explico!! Verificando atentamente o contido na Lei 14.216/2021, bem como, na decisão cautelar proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 828/DF, resta claramente demonstrado que todos os despejos, em geral, apenas com exceção o contido no art. 4º, incisos I e II, os despejos estão suspensos, até 31 de dezembro de 2021, por ocasião da publicação da referida Lei, em 8 de outubro de 2021.
Vejamos: Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. § 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros: I execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento; II despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário; III - desocupação ou remoção promovida pelo poder público; IV - medida extrajudicial; V - despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos; VI - autotutela da posse. § 2º As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não serão efetivadas até 1 (um) ano após o seu término. § 3º Durante o período mencionado no caput deste artigo, não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção, e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em curso. Dito isto, resta evidente que o caso em tela se adequada ao art. 2º, inciso I, acima transcrito, sendo o despejo decorrente de uma decisão liminar proferida em uma ação de Imissão de Posse, deste ano, entendo que tal decisão deve ser suspensa nos termos da Lei vigente.
Ademais, verifico a existência de outras ações tratando de fatos conexos tramitando na Justiça Federal, as quais, algumas encontram-se julgadas, sendo assim, diante da controvérsia existente, é prudente que o despejo se dê quando o juiz “a quo” tiver mais elementos para definir os elementos fáticos da causa.
A par disso, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em âmbito cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828/DF, que, não deve ocorrer o despejo liminar do imóvel ocupado por pessoa ou família vulnerável, sendo possível o despejo por falta de pagamento, desde que observadas as disposições do artigo 62 da Lei n. 8.245/91, em conformidade com a Lei n. 14.010/2020, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL FINALIDADE RESIDENCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DESPEJO LIMINAR.
Contrato verbal de locação.
Reconhecimento pela locatária da relação locatícia.
Contrariedade sobre o valor do locativo inadimplido.
Pretensão de apuração do valor correto para a garantia do direito de purgação da mora.
Pretensão de despejo liminar pelos locadores.
Inviabilidade.
Necessidade de evitar despejo liminar de imóvel residencial durante a pandemia pela COVID-19.
Preceito assentado na ADPF 828/DF do Colendo Supremo Tribunal Federal, em conformidade com as disposições da Lei n. 14.010/2020.
Despejo liminar indeferido.
Decisão agravada mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172165-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL CONTRATO VERBAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO LIMINAR DE DESPEJO.
Irresignação contra respeitável decisão que suspendeu o cumprimento da liminar de despejo, fundada na alegação posta em defesa de que o imóvel foi vendido aos requeridos (agravados).
Alegação da requerente (agravante) de que preencheu os requisitos legais para o cumprimento da liminar não demonstrada.
Controvérsia instaurada acerca da existência, ou não, da locação que impede a concessão/cumprimento da liminar desalijatória até que seja dirimida a questão, mediante regular instrução processual, mormente considerando-se que se trata de locação verbal, a ensejar efetiva comprovação e maior cautela na concessão/cumprimento da ordem de despejo.
Ausentes os requisitos legais (artigo 300 do CPC) autorizadores da tutela de urgência pretendida.
Tutela postulada que, ademais, esbarra no óbice da irreversibilidade, a impedir sua concessão (artigo 300, § 3º, CPC).
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 219827793.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) Por todo o exposto, estando presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo e, DETERMINO o imediato recolhimento do mandado de imissão de posse, bem como, a suspensão da liminar deferida até 31.03.2022, conforme explicitado na Lei 14.216/2021 e, na decisão cautelar proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 828/DF. COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (01ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), 13 de Dezembro de 2021. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
15/12/2021 13:44
Juntada de malote digital
-
15/12/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 08:16
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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