TJMA - 0803238-74.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 13:00
Juntada de petição
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03/08/2021 00:59
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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02/08/2021 08:54
Realizado cálculo de custas
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15/07/2021 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2021 10:31
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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18/04/2021 07:10
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 07:08
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 12:07
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803238-74.2020.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ERCULANO JOVINO DE ALMEIDA NEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 Parte ré: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos. A parte ré/executada, por seu advogado, juntou aos autos termos de acordo subscrito pelo advogado da parte autora/exequente, com o propósito de por fim à presente demanda, requerendo sua homologação (ID 41241473).
Na sequência, a parte autora/exequente, por seu advogado, reiterou os termos do acordo celebrado entre as partes, pugnando por sua homologação (ID 41815825). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente representadas por seus respectivos advogados, com poderes para transigirem. Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 41241473 e 41815825). Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários, conforme transação.
Considerando que as partes renunciaram aos prazos recursais, o que antecipa o trânsito em julgado do feito, determino sua certificação nos autos.
No ensejo, determino a intimação da parte autora/exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da plena satisfação do acordo, ficando desde logo advertida de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 02 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
13/03/2021 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:23
Juntada de petição
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09/03/2021 07:33
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 17:54
Homologada a Transação
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01/03/2021 15:30
Juntada de petição
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17/02/2021 14:57
Conclusos para despacho
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17/02/2021 14:57
Juntada de termo
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17/02/2021 14:54
Juntada de petição
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11/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803238-74.2020.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ERCULANO JOVINO DE ALMEIDA NEVES Advogado: BRUNO SOUZA ROSA - OAB MA1235 Executado: BANCO BMG SA Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB MG109730 DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 3 de fevereiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
09/02/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:14
Outras Decisões
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30/09/2020 17:00
Conclusos para despacho
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30/09/2020 17:00
Juntada de termo
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30/09/2020 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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