TJMA - 0804945-07.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 09:26
Baixa Definitiva
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16/09/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/09/2022 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 02:25
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 16 de agosto de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804945-07.2021.8.10.0034 – PJE.
Apelante: Francisca Cardoso da Silva.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A).
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, vez que não colacionou o contrato assinado conforme prescrição legal, nem cópia válida do comprovante de pagamento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 16 de agosto de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
21/08/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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16/08/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2022 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2022 08:51
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2022 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 07:12
Recebidos os autos
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20/02/2022 07:12
Conclusos para despacho
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20/02/2022 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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