TJMA - 0803754-10.2019.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 21:43
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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10/03/2025 21:41
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:34
Juntada de petição
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04/12/2024 08:39
Juntada de petição
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26/11/2024 10:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/11/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
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29/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/11/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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19/12/2022 15:30
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:30
Juntada de termo
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19/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 05:37
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 18:12
Juntada de termo
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11/02/2022 20:03
Conclusos para decisão
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04/02/2022 20:07
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0803754-10.2019.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIETE CAMPOS DA PAZ REQUERIDO: MARIA VALDEREZ CAMPOS SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA - MA3551, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Vistos, etc. Trata-se de ação de Substituição de Curatela promovida por ANTONIETE CAMPOS DA PAZ, brasileira, solteira, maior, lavradora, inscrita no CPF sob nº *75.***.*91-07 e RG nº 035093452008-3 SSP/MA, residente e domiciliado na Av.
Alvorada, Quadra 18, Casa 99, bairro Mutirão, nesta cidade, requerendo a curatela de MARIA VALDEREZ DA PAZ, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob nº *01.***.*79-10 e RG nº 032647412007-4 SSP/MA, residente e domiciliada na Av.
Alvorada, Quadra 18, Casa 99, bairro Mutirão, nesta cidade. Inicial e documentos (ID nº 20002266). Curatela provisória deferida (ID nº 20478629). Audiência de entrevista no ID nº 22510650. Contestação via Curador Especial juntada no ID 29518114. Parecer do MP no ID 31336789. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Prima facie, destaca-se que este juízo entende dispensável a realização do exame pericial, tendo em conta, além da documentação acostada à inicial, o colhido na audiência de entrevista do curatelando. Ademais, ainda que a lei determine a realização da perícia, entendimento mais moderno defende ser possível sua dispensa quando as provas dos autos demonstrarem de maneira evidente a gravidade da enfermidade do curatelando para exprimir sua vontade. Tal medida traz economia e celeridade processual, além de poupar a parte de um procedimento desnecessário – porque já evidente sua condição – que apenas serviria para desgastá-lo física e mentalmente. Outrossim, vale dizer que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Não obstante ser direito da parte a produção de provas, tal direito comporta um juízo de ponderação, a ser realizado pelo magistrado que preside o feito, o qual avaliará sua utilidade e necessidade, até porque o juiz não está adstrito ao laudo, podendo recorrer aos elementos colhidos na entrevista do curatelando, firmando o livre convencimento na apreciação sistemática dos elementos de prova, bem vista no continente e no conteúdo. Com o devido respeito ao parecer do Ministério Público, este juízo entende desnecessária a realização de exame pericial. A rigor a entrevista do interditando, verdadeiramente caracterizada com inspeção judicial, revelou a manifesta incapacidade do interditando em gerir a sua própria vida (ID nº 22510650). Nesse sentido, declina o disposto no artigo 472, do CPC, senão vejamos, in verbis: O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (grifo nosso). Dessarte, reputo dispensável a realização de exame pericial, dada a robusta prova presente nos autos de que o curatelando não possui condições de praticar sozinho os atos da vida civil, razão pela qual é de se julgar antecipadamente a lide. Por fim, insta ressaltar que este juízo tem um entendimento solidificado nesse sentido. A ação de interdição tem como objetivo a defesa dos interesses da pessoa com deficiência, mediante nomeação de curador especial para gerir tais interesses, tendo em vista a impossibilidade de fazê-lo por si, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. No que pertine às regras processuais sobre a interdição, o artigo 1.072, II, do novel Código de Processo Civil, revogou todos os dispositivos do Código Civil que estabeleciam procedimento, de modo que o processo de interdição passou a ser inteiramente regulado pelo CPC e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nesse contexto, o aludido diploma legal, em seu art. 747, II, preceitua que a interdição pode ser promovida pelos parentes ou tutores. Ademais, o art. 755, I, da novel legislação, determina que o juiz, no momento de decretação da interdição, deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, restringindo-se a atos de conteúdo patrimonial ou econômico. De acordo com o art. 1767, I do Código Civil, estão sujeitos à interdição aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade (nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: Art.2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (grifo nosso). Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, devendo, pois, se aferir se essa deficiência é capaz de elidir a capacidade dessas pessoas de expressarem com clareza e discernimento sua vontade.Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela.
Essa curatela, ao contrário da interdição de outrora, não pode se dar em todos os campos da vida do curatelado e, sim, em consonância com o novo paradigma trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. A novel legislação, determina que o juiz, no momento de decretação da interdição, fixe os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, restrigindo-se a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, pois este instituto não alcança, tampouco restringe mais os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. Com efeito, a interdição é uma medida extrema, e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
Nesse sentido, dispõe expressamente a Lei 13.146/2015, em seu artigo 85, senão vejamos, ipsis litteris: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (grifo nosso).
Por fim, fundado na impressão pessoal obtida na entrevista, restou demonstrada, de forma clara e inequívoca, a inaptidão do interditando em expressar vontade de forma autônoma e consciente, o que torna necessária sua substituição para a prática dos atos da vida civil, especialmente os de caráter patrimonial e negocial. Isso posto, JULGO ANTECIPADAMENTE o feito, ex vi do art. 355, I, do CPC, para DECLARAR A INCAPACIDADE RELATIVA para exercer os atos de caráter patrimonial e negocial de MARIA VALDEREZ DA PAZ, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob nº *01.***.*79-10 e RG nº 032647412007-4 SSP/MA, residente e domiciliada na Av.
Alvorada, Quadra 18, Casa 99, bairro Mutirão, nesta cidade, nomeando-lhe como sua CURADORA DEFINITIVA a senhora ANTONIETE CAMPOS DA PAZ, brasileira, solteira, maior, lavradora, inscrita no CPF sob nº *75.***.*91-07 e RG nº 035093452008-3 SSP/MA, residente e domiciliado na Av.
Alvorada, Quadra 18, Casa 99, bairro Mutirão, nesta cidade, para a prática de atos patrimoniais e negocias, por meio da técnica da representação, o que faço com fulcro no artigo 755 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Dispenso a intimação e o comparecimento da curadora para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015. A Curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelado, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do curatelado. Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC. Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da Gratuidade Judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO NECESSÁRIOS . Caxias/MA, 15 de dezembro de 2021. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
16/12/2021 08:59
Juntada de Outros documentos
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16/12/2021 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 07:23
Juntada de Certidão
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16/12/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:21
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 15:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2020 10:01
Juntada de petição
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30/03/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 22:05
Juntada de contestação
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07/02/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 09:46
Juntada de Ato ordinatório
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31/01/2020 08:39
Juntada de Certidão
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16/08/2019 09:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2019 09:00 3ª Vara Cível de Caxias .
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13/08/2019 01:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA em 12/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 00:53
Decorrido prazo de ANTONIETE CAMPOS DA PAZ em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 00:53
Decorrido prazo de MARIA VALDEREZ CAMPOS em 09/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2019 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2019 09:45
Juntada de diligência
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05/08/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2019 09:43
Juntada de diligência
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05/08/2019 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2019 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2019 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2019 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2019 09:40
Juntada de diligência
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25/07/2019 13:26
Juntada de petição
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08/07/2019 17:21
Audiência de instrução designada para 16/08/2019 09:00 3ª Vara Cível de Caxias.
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08/07/2019 17:20
Expedição de Mandado.
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08/07/2019 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 17:40
Juntada de petição
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10/06/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2019 20:01
Conclusos para decisão
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26/05/2019 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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