TJMA - 0801232-48.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 16:27
Baixa Definitiva
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17/02/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:16
Decorrido prazo de ANA MARIA BELEM PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801232-48.2020.8.10.0102 (Pje) APELANTE : ANA MARIA BELEM PEREIRA ADVOGADO : IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/MA 11.704-A) APELADO : BANCO BRADESCO S/A ADVGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) (OAB/SP 128.341) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de apelação cível interposta por ANA MARIA BELEM PEREIRA, por inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a parte autora, ao utilizar os serviços bancários, aquiesceu com a contratação da conta corrente e a consequente cobrança de tarifas (id 11751706).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta em resumo o seguinte (id 11751709):a) Que “a Decisão recorrida além de contrariar entendimento manifestado em centenas de julgados da Turma Recursal de Imperatriz, não corresponde a entendimento dominante do TJMA”; b) Que “os descontos de verba alimentar SEM BASE CONTRATUAL, sem pedido expresso do consumidor, configuram evidente conduta sistemática de MÁ-FÉ QUE IMPLICA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO”; e c) Que “na hipótese dos autos – NO MÍNIMO NEGLIGÊNCIA – não há falar em “engano justificável”, apto a afasta a obrigação de devolução em dobro, quando se trata de implementação de desconto em verba alimentar por suposto contrato de mútuo bancário sabidamente inexistente - nítida falha do serviço, quer dolosa ou culposa”.
Ao final, requer a reforma da sentença de base.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 11751712), em que requer seja negado provimento ao recurso.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença de base, no sentido da procedência do pleito autoral. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora.
Quanto ao mérito, narra a parte autora, em sua exordial, que é titular de conta junto ao apelante e que nunca solicitou tal serviço oferecido pela tarifa cobrada.
Pois bem.
A demanda versa acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário, foi objeto de análise desta E.
Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuita previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
No caso, verifica-se que os documentos apresentados com a exordial, comprovam que o apelante sofreu os descontos alegados em sua conta bancária na qual recebe o benefício do INSS, ID 11751690, referente à “Cesta B.
Expresso4”.
Por outro lado, o Banco Apelante não se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta da Requerente.
Em outras palavras, o Banco não trouxe aos autos a cópia do contrato de abertura de conta em que foi realizada a contratação das supostas tarifas.
Não há, portanto, como perquirir se o Apelante anuiu com a cobrança das tarifas bancárias, de modo que o Banco apelado não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Diante disso, ausente a comprovação de que houve efetiva e prévia informação por parte do Apelante, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias na conta da autora, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício (INSS), nos termos da tese fixada pelo IRDR 3043/2017, fato que justifica a procedência da ação para declarar a ilegalidade das tarifas bancárias, bem como a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais.
Ademais, havendo cobrança de tarifas de forma indevida, sem respeito ao direito à informação do consumidor, deve a devolução do indébito ser em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa o Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS “CESTA B.
EXPRESSO4”.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI - Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0800270-09.2020.8.10.0075, Relator Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Desse modo, ante a falta de informações prévias e efetivas à aposentada, mostra-se imperiosa a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000, 00 (dois mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
UNANIMIDADE I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI – 1ª Apelação cível conhecida e provida. 2º Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0802785-82.2019.8.10.0097, Relator Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2021. , Data de Publicação: 08/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA D ETARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO PROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. III. O Banco apelado não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do cartão de crédito, sendo impossível, portanto, verificar se o apelado anuiu com a cobrança desse serviço, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, o que enseja a reforma do decisum impugnado. IV.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
No caso, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a razoabilidade e proporcionalidade, bem como observa precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. V - Apelação cível conhecida e provida. (ApCiv 0800941-48.2020.8.10.0102 , Relator Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) No que se refere aos honorários advocatícios, levando em consideração o disposto no art. 85 §2º CPC, fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para que o banco apelado seja condenado ao pagamento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, qual seja R$ 308,26 (trezentos e oito reais e vinte e seis centavos) e que seja condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 13 de Dezembro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
15/12/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:43
Conhecido o recurso de ANA MARIA BELEM PEREIRA - CPF: *49.***.*86-34 (REQUERENTE) e provido
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19/10/2021 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:12
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:12
Conclusos para decisão
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04/08/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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