TJMA - 0821348-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:46
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 14:51
Juntada de petição
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17/12/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0821348-56.2021.8.10.0000 (PJE) Agravante : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012) E OUTRO Agravado : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Capital que, negou seguimento ao recurso de apelação.
Alega que o MM.
Juiz a quo negou seguimento ao recurso, sob o argumento de que postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional, na forma do artigo 927, inciso III do CPC.
Diante disso, requer seja dado provimento ao agravo. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
O recurso deve ser provido de plano.
Explico.
Primeiramente, pelo princípio da fungibilidade das formas e economia processual, recebo o presente agravo como reclamação.
No caso em tela, discute-se decisão proferida pelo juízo a quo após prolação da sentença, em que não conheceu do recurso de apelação interposto porquanto postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional.
Com efeito, conforme dispõe o art. 1.010 do CPC: “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Assim, interposto o recurso de apelação, caberia ao juízo a quo intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao tribunal, sem juízo de admissibilidade, tendo em vista a competência exclusiva da segunda instância para tal análise.
A jurisprudência é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR JULGÁ-LO DESERTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.010, § 3º, NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, NA SISTEMÁTICA IMPLANTADA PELO CPC/15 É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO GRAU.
RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento 2038730-51.2020.8.26.0000; Relator: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2020) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a r. decisão que não conheceu o apelo do ora agravante, determinado seu regular prosseguimento do feito e julgamento da apelação interposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
15/12/2021 14:26
Juntada de malote digital
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15/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:43
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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09/12/2021 14:59
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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