TJMA - 0818805-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:30
Outras Decisões
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05/09/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:46
Juntada de petição
-
01/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:39
Juntada de termo
-
01/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:40
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 18:15
Outras Decisões
-
12/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:46
Juntada de petição
-
28/05/2025 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:27
Juntada de termo
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15/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JONAS SILVA VASCONCELOS em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 23:56
Juntada de diligência
-
26/02/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 23:56
Juntada de diligência
-
12/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 13:32
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:11
Juntada de protocolo
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15/10/2024 08:01
Juntada de diligência
-
15/10/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:01
Juntada de diligência
-
10/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:21
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO SILVA VASCONCELOS em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 20:48
Juntada de diligência
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29/06/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 20:48
Juntada de diligência
-
26/03/2024 03:05
Decorrido prazo de JONAS SILVA VASCONCELOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 20:59
Juntada de diligência
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26/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:41
Juntada de petição
-
06/06/2023 17:34
Juntada de petição
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24/04/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:30
Decorrido prazo de SILVATANIA MOURAO SILVA em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 20:33
Juntada de diligência
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19/01/2023 05:41
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:40
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 23/11/2022 23:59.
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11/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 13:54
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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30/10/2022 12:24
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:24
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 11/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0818805-77.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): SILVATANIA MOURAO SILVA Terceiros Interessados: HELIO FERNANDES DE BARROS VASCONCELOS e outros Advogada: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ OAB/MA 13003 INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do(a) requerente/requerido(a) do ID70226830.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022.
RAUL PIRES REGO Servidor Judiciário Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão -
27/10/2022 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 05/09/2022 23:59.
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27/10/2022 15:12
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 05/09/2022 23:59.
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27/10/2022 15:10
Decorrido prazo de HELIO FERNANDES DE BARROS VASCONCELOS JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
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27/10/2022 15:10
Decorrido prazo de HELIO FERNANDES DE BARROS VASCONCELOS JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
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27/10/2022 15:10
Decorrido prazo de LISLLYANDREA MARTINS VASCONCELOS em 15/09/2022 23:59.
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27/10/2022 15:09
Decorrido prazo de SANDRA SIMONE MOURAO SILVA VASCONCELOS em 02/09/2022 23:59.
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27/10/2022 15:09
Decorrido prazo de OSIAS SILVA VASCONCELOS em 02/09/2022 23:59.
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27/10/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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29/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ANEXO DO FÓRUM ANA CRISTINA ASEVÊDO Avenida Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65.110-000 E-mail: [email protected] Telefone: (98) 3224 7313 Processo n°: 0818805-77.2021.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, considerando as certidões de id nº 71879902 e 72240338, intimo o(a) Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo endereço ou telefone de contato de JONAS SILVA VASCONCELOS e FÁBIO FERNANDO SILVA VASCONCELOS, a fim de dar efetividade à citação destes. São José de Ribamar/MA, 23 de setembro de 2022 MONIQUE SALES COELHO GOMES Servidor(a) Judiciário(a) -
23/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 22:08
Juntada de petição (3º interessado)
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25/08/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:42
Juntada de diligência
-
25/08/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:39
Juntada de diligência
-
24/08/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:32
Juntada de diligência
-
19/08/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 09:53
Juntada de diligência
-
19/08/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 09:52
Juntada de diligência
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17/08/2022 21:22
Decorrido prazo de JONAS SILVA VASCONCELOS em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:08
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO SILVA VASCONCELOS em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:16
Decorrido prazo de REGINALDO MOURAO SILVA VASCONCELOS em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:32
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/07/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 15:52
Juntada de diligência
-
18/07/2022 11:23
Juntada de petição
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14/07/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 12:14
Juntada de diligência
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14/07/2022 12:02
Juntada de petição
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12/07/2022 21:16
Juntada de protocolo
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11/07/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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09/07/2022 00:25
Publicado Citação em 05/07/2022.
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09/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3a Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar Fórum Lauro de Berredo Martins - Av.
Gonçalves Dias, s/n - Centro, São José de Ribamar - MA CEP: 65.110-000 Webmail: [email protected] Fone: 98 3224-7313 EDITAL DE PUBLICIDADE COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Doutor JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que a este edital virem ou dele conhecimento tiverem, incluindo eventuais herdeiros e/ou interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, inciso III do CPC, que tramita na 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, os autos da Ação de INVENTÁRIO, protocolada sob o n° 0818805-77.2021.8.10.0001, em 01/04/2022 12:29:09, cuja parte requerente é: SILVATANIA MOURAO SILVA, em face dos bens deixados pelo(a) "De cujus" HELIO FERNANDES DE BARROS VASCONCELOS, brasileiro, maranhense, aposentado, R.G nº: 000005814093-0 SSP/MA.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ignorância no futuro não possam alegar, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado em local próprio, na sede deste Juízo, no lugar de costume da 3ª Vara Cível, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, ao(s) 30 de junho de 2022.
Eu, GUMERCINDO ARAUJO SILVA FILHO, Servidor(a) Judiciário(a) digitei.
Dr. JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível -
01/07/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:12
Juntada de Edital
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28/06/2022 14:14
Juntada de petição
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09/05/2022 12:20
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0818805-77.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): SILVATANIA MOURAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 Requerido(a)(s): HELIO FERNANDES DE BARROS VASCONCELOS INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336, para do teor da decisão a seguir transcrita: no prazo de 20 (vinte) dias, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações com observância integral de todas as exigências do art. 620 do Código de Processo Civil, bem como: a) juntar declaração, de próprio punho, atestando que os herdeiros do de cujus listados nas primeiras declarações são os únicos; b) acostar, em relação aos herdeiros: se solteiros, certidão de nascimento; se casados, certidão de casamento; se vivem em união estável, escritura pública da união estável ou sentença transitada em julgado declarando a união; c) considerando o teor do Provimento nº 56/2016 do CNJ, que estabelece a obrigatoriedade, para fins de processamento dos inventários, da certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, juntar referida certidão, sob pena de sua remoção do encargo, a ser obtida mediante consulta ao Registro Central de Testamentos on line (RCTO), módulo de informação da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC); d) juntar certidões negativas atualizadas perante a Fazenda Pública municipal, federal e estadual, além de cíveis e de execução fiscal das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, em nome do falecido, todas, especificamente, abrangendo TAMBÉM, se for o caso, este Termo Judiciário de São José de Ribamar e não somente o Termo Judiciário de São Luís/MA .
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
CYNDY REIS CAMPOS Servidor Judiciário Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão -
05/05/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 18:07
Outras Decisões
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07/04/2022 08:32
Conclusos para despacho
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07/04/2022 08:31
Juntada de termo
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01/04/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0818805-77.2021.8.10.0001 REQUERENTE: SILVATANIA MOURAO SILVA ESPÓLIO DE: HELIO FERNANDES DE BARROS VASCONCELOS ADVOGADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO OAB: MA8336 DESPACHO: Trata-se de Ação de Inventário, requerida por SILVATANIA MOURAO SILVA, dos bens do espólio de HÉLIO FERNANDES DE BARROS VASCONCELOS, falecido(a) em 06/10/2020.
Da análise dos autos constata-se que apesar do autor da herança ter falecido no município de São Luís, consoante certidão de fls. 45781452, verificou-se que, em consonância com todos os elementos constantes da exordial e docs. seguintes, ID.45781446-pág.1 e ss., que o último domicílio do falecido foi na cidade de São José de Ribamar/MA.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, pugnou pelo declínio da competência (ID nº 49288297).
Relatei.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do art. 48, do NCPC, a ação fundada em direito real deverá ser ajuizada no fórum do domicílio do autor da herança, verbis; "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".
O caput do dispositivo é expresso ao afirmar que o foro competente para processar e julgar inventário é o domicílio do autor da herança.
Consta dos autos documento que comprova que o(a) de cujus era residente e domiciliado(a) no município de , qual seja, certidão de óbito, onde foi declarado sua residência à Rua .
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça; "PROCESSUAL CIVIL.
COMPETENCIA. "O FORO DO DOMICILIO DO AUTOR DA HERANÇA, NO BRASIL, E O COMPETENTE PARA O INVENTARIO" (ART. 96/CPC), SOBRETUDO QUANDO, COMO NA ESPECIE, NELE E QUE OS FALECIDOS RESIDIAM E EXERCIAM TODAS AS SUAS ATIVIDADES, VINDO TAMBEM A FALECER NAQUELA COMARCA E LA ESTANDO, DENTRE OS BENS DEIXADOS, OS DE MAIOR VULTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp: 73023 RJ 1995/0043264-1, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 29/04/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.06.1998 p. 81LEXSTJ vol. 111 p. 78)".
Ademais, nos termos do art. 65, parágrafo único, do CPC, "a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar". À vista de tais considerações, acolho a promoção ministerial, e com fulcro nos art. 48 do NCPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de São José de Ribamar, para que seja distribuída a uma das Varas daquela Comarca com competência para apreciar o presente feito.
Após as providências de estilo, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
16/12/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 11:38
Declarada incompetência
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11/11/2021 10:17
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:21
Juntada de petição
-
18/07/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:18
Conclusos para despacho
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17/05/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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