TJMA - 0802237-26.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 11:43
Baixa Definitiva
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03/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BERNARDO MENDES DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 04:47
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802237-26.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA Apelante: Bernardo Mendes Da Silva Advogado: Dr Gercilio Ferreira Macedo (OAB 8218-PI) Apelado: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Jose Almir Da Rocha Mendes Junior (OAB 2338-PI) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Bernardo Mendes da SIlva, contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria (nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Itaú Consignados, ora apelado) que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I do CPC/15.
Razões recursais, em Id 22487616.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões em id 22487621.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo PROVIMENTO da apelação para anular a sentença de base, a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço.
Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata[1] das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[2], passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, a e b do CPC, provimento a apelação.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, o apelante pretende, em suma, anular o decisum vergastado, para que a ação declaratória de inexistência de débito tenha regular tramitação em primeiro grau.
E, analisando atentamente os autos, em confronto com as argumentações expendidas na sentença recorrida, observo merecer total amparo a irresignação recursal.
Isso porque, tenho por indevida a exigência da exibição de extratos bancários – ao menos, no momento processual em que se encontra o feito originário -, sob pena de indeferimento da inicial, especialmente por contrariar, a princípio, o disposto na 1ª Tese fixada no incidente acima transcrito.
Afinal, visando a demonstrar não ter firmado contrato de empréstimo bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, o apelante propôs a ação originária colacionando extratos do INSS estes sim reputados indispensáveis à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, e suficientes a comprovar a existência da relação jurídica questionada.
Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 320) Nesse contexto, ainda que salutar a exigência do juízo a quo, por essencial ao deslinde da controvérsia e ser atinente à prova da existência do fato constitutivo do direito do autor, nada impede que tal exigência continue sendo feita, mas durante a instrução processual, momento oportuno para a formação do contraditório e produção de provas.
Nessa linha de raciocínio, entende esta Egrégia Corte de Justiça, como se vê dos arestos transcritos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
IV.
Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V.
Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (AI 0806052-62.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019-18/11/2019, DJe 22/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários e informações requeridas pelo Juízo acerca da existência de contas de titularidade do consumidor constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível à emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0308452019, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) Importante destacar que a sentença atacada também extingue o processo por falta de reconhecimento da validade do instrumento de procuração, afirmando que este é ilegítimo por força do analfabetismo da parte.
Por conta disso deveria ter sido promovido instrumento público para certificação de vontade.
No entanto, conforme mencionado acima, na 2ª tese do IRDR 53.983/2016, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, interpretação que se extrai do disposto no art. 2º do Código Civil.
Assim, não é necessária qualquer instrumento público para legitimar manifestação de vontade.
Além disso, a parte apelante também juntou os documentos de identificação das testemunhas da procuração (Id 22487611) exigidos no despacho de Id 22487609.
A decisão de primeiro grau ainda condicionou a extinção do feito por força da ausência de manifestação da parte autora para que determinasse a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA, denominada “consumidor.gov.br”, É que, não obstante observar que o juiz de 1º grau, ao proferir a decisão recorrida, teve por finalidade privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, como também não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
Ademais, ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nessa linha de raciocínio, entende a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ATO ABUSIVO.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA.
Embora essencial à celeridade e conclusão da lide, a conciliação não se configura, contudo, método obrigatório às partes e tampouco pressuposto ao ajuizamento da demanda judicial, até porque o exercício do direito de ação é garantia constitucionalmente explícita, especificamente no inciso XXXV do artigo 5º da CF.
Condicionar a ação judicial à anterior tentativa de conciliação das partes, configura, realmente, ato abusivo e fere indiscutivelmente o direito líquido e certo de acesso à Justiça. (TJSC.
Mandado de Segurança n. 4012614-15.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-8- 2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
EXTINÇÃO DA LIDE.
PROJETO SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE.
O Projeto Solução Direta - Consumidor é uma parceria realizada entre o Poder Judiciário Gaúcho e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que faculta ao consumidor a tentativa de composição extrajudicial do litígio antes do aforamento da demanda.
Assim, sendo mera opção, não pode ser imposto como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação.
Apelo provido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-44, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 14/11/2018) Assim, entendendo por desarrazoada a decisão recorrida que condicionou o prosseguimento do feito à comprovação de utilização da plataforma administrativa, revela-se necessária a manutenção do efeito suspensivo, com a reforma do decisum recorrido.
Destarte, afigurando-se impertinente a decisão que determinou a emenda da inicial para que, de logo, se juntassem aos autos os extratos bancários, e, por conseguinte, indevida a sentença monocrática ao indeferir a exordial e extinguir, prematuramente, o feito, sem resolução do mérito, por não cumprimento da diligência, há que ser cassada a sentença, para viabilizar-se a regular instrução do feito originário.
Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, para cassar a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito tenha regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [2] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao -
31/03/2023 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:50
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
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14/02/2023 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:47
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:47
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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