TJMA - 0802785-49.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 08:51
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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17/02/2022 01:20
Decorrido prazo de IVO CARVALHO LEAO em 04/02/2022 23:59.
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18/12/2021 09:41
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802785-49.2021.8.10.0053 Ação: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Autor(a): WERISSON OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: IVO CARVALHO LEAO - MA11.477 Réu(ré): DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE PORTO FRANCO-MA SENTENÇA Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por Werisson Oliveira De Araújo, figurando como autoridade coatora o Delegado de Polícia de Civil de Porto Franco/MA.
Pretende o impetrante, por meio deste Habeas Corpus, obter provimento jurisdicional que implique na concessão de "salvo conduto" em seu favor, a fim de que fique o mesmos autorizado a portar arma de fogo, de uso permitido, durante o período que estiver em serviço, nos limites territoriais do município de Campestre do Maranhão/MA, local onde exerce a profissão de guarda municipal.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do parecer de ID 57366135, manifestou pela improcedência do pedido, diante da ausência de procedimento administrativo entre o ente público municipal, ao qual é vinculado o impetrante, e a Polícia Federal.
Ao final pugnou pela extinção do feito.
O impetrante apresenta réplica ao parecer ministerial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Após análise detalhada das informações e documentos existentes nos autos, entendo que razão assiste ao Ministério Público.
Primeiramente, cabe frisar o que determina o art. 144, §8°, da Constituição Federal, in verbis: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” Nesse contexto, também é valido destacar o que dispõe o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14), em especial sobre a competência e as prerrogativas dos guardas municipais: Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único.
Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Art. 16.
Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Sobre o tema, ainda é válido destacar o que determina a Lei 10.826/03, mais precisamente em seu art. 6°, incisos III e IV: Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; O que se pode notar é que a questão discutida nos autos versa sobre matéria complexa, tanto é que foi recentemente discutida no Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.948.
Em tal ação, o STF fundamentou que há falta de razoabilidade e isonomia na norma que restringe o porte de arma de fogo para guardas municipais.
Assim, foi reconhecido pelo STF que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, juntamente com as Polícias Federal, Civis, e Militares, tendo em vista que todas essas classes executam atividade de segurança pública.
Em decisão colegiada, o STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.
Percebe-se, portanto, que foi concedido aos guardas municipais de todas as Cidades da Federação o direito ao porte de arma de fogo.
Ocorre que tal procedimento não se dá forma automática, uma vez que há necessidade de processo administrativo junto às autoridade competentes, a fim de que seja formalizada uma autorização específica para os guardas municipais, ou seja, há uma série de requisitos que devem ser considerados.
Sobre este ponto, cabe destacar o que determina o Decreto 10.030/19, atualmente em vigor: Art. 29 - A.
A Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e observada a supervisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - estabelecerá o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais; II - concederá porte de arma de fogo funcional aos integrantes das guardas municipais, com validade pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão do porte, nos limites territoriais do Estado em que exerce a função; e III - fiscalizará os cursos de formação para assegurar o cumprimento do currículo da disciplina a que se refere o inciso I.
Parágrafo único.
Os guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do inciso II do caput, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em município situado em Estado limítrofe.
Art. 29 - B.
A formação de guardas municipais poderá ocorrer somente em: I - estabelecimento de ensino de atividade policial; II - órgão municipal para formação, treinamento e aperfeiçoamento de integrantes da guarda municipal; III - órgão de formação criado e mantido por Municípios consorciados para treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal; ou IV - órgão estadual centralizado e conveniado a seus Municípios, para formação e aperfeiçoamento de guardas municipais, no qual seja assegurada a participação dos municípios conveniados no conselho gestor.
Art. 29 - C .
O porte de arma de fogo aos integrantes das instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico de, no mínimo: I - sessenta horas, para armas de repetição; e II - cem horas, para arma de fogo semiautomática. § 1º O treinamento de que trata o caput destinará, no mínimo, sessenta e cinco por cento de sua carga horária ao conteúdo prático. § 2º O curso de formação dos profissionais das guardas municipais de que trata o art. 29-A conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal. § 3º Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais. “Art. 29 - D.
A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no §3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído: I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.
No caso do impetrante, verifico que o pedido não está inserido em nenhuma das hipóteses previstas no Decreto 10.030/19, ao tempo em que não se encontra devidamente acompanhado de documentação necessária, uma vez que ausente o procedimento administrativo a ser percorrido para tal finalidade.
Desta forma, uma vez que o presente remédio processual (Habeas Corpus) não admite instrução processual, sendo viável o seu julgamento ab initio, não há necessidade de remessa dos autos para prestação de informações por parte da autoridade coatora (Delegado de Polícia Civil de Porto Franco/MA).
De acordo com o art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, o habeas corpus será concedido quando alguém for ou se achar na iminência de sofrer alguma violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Destarte, não restou demonstrada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, pois, para portar arma de fogo, primeiro, tal arma deve estar registrada no SISNARM OU SIGMA, conforme o caso, além disso, seu portador deve possuir o documento que o habilita ao porte de arma de fogo devidamente expedido e validado pelo órgão competente.
Todas as categorias, magistrados, membros do Ministério Público, inclusive, os guardas municipais possuem direito líquido e certo ao porte de arma de fogo, porém, referido direito deve ser concretizado junto ao órgão competente, de forma que seja procedido ao registro da arma e à concessão do porte legal de armas.
Sem tal documentação, mesmo possuindo direito em tese, não pode exercitá-lo, sob pena de estar incorrendo em crime.
Aqui não estou discutindo que o impetrante não tenha direito ao porte de arma, porque o tem, também não discuto a sua capacidade técnica e pessoal para portar arma, mas sim, a forma com o impetrante quer obter o seu livre acesso e transporte de arma de fogo, sem percorrer as vias administrativas adequadas, como o fazem todos os que querem obter este documento, é como querer dirigir um carro, mesmo sendo exímio motorista, e não possuir a carteira de habilitação, documento obrigatório a todos que dirigem veículo automotor. Conforme mencionado em réplica ao parecer ministerial, o impetrante afirma ser importante que os guardas municipais tenham meios de proteger a sua vida, bem como fielmente exercer suas atividades, palavras com as quais eu concordo plenamente, entretanto, não pode ser mediante HC junto ao Judiciário, não há provas de que houve negativa injustificada ou mesmo inércia, por parte da Polícia Federal, em conceder o porte de arma ao impetrante.
Conceder a ordem de habeas Corpus implica no final das contas em autorizar o porte de arma de fogo, sem ter sido validado o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei, não sendo esta a via adequada para tal finalidade.
Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, e com fundamento nas razões acima sustentadas, DENEGO a ordem de habeas corpus preventivo do impetrado.
Intime-se o impetrante.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 13/12/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/12/2021 13:02
Juntada de petição
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15/12/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:52
Juntada de petição
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14/12/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 15:25
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 14:49
Conclusos para decisão
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05/12/2021 22:00
Juntada de petição
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01/12/2021 11:10
Juntada de petição
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23/11/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:49
Conclusos para decisão
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10/11/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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