TJMA - 0800993-62.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:46
Juntada de petição
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18/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:40
Juntada de contrarrazões
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02/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA MASCARENHA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2024 04:52
Juntada de apelação
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03/05/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:43
Juntada de réplica à contestação
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22/01/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 11:07
Juntada de contestação
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01/12/2023 01:32
Publicado Citação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 13:22
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:22
Juntada de despacho
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800221-12.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIANA ALMEIDA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877; Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por MARIANA ALMEIDA MARQUES em face do BANCO BRADESCO.
Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício referente a diversos empréstimos nos valores de R$ 5.000,00 (30/05/2022, nº 1206368); R$ 200,00 (14/02/2023, nº não localizado); R$ 200,00 (15/04/2020, nº 1971486); R$ 200,00 (08/07/2020, nº 2453963); R$ 200,00 (11/09/2020, nº 7336353), aos quais não reconhece.
Alega não ter solicitado/contratado qualquer serviço do réu.
Extratos bancários comprovando os descontos, id. 85570522.
Contestação, id. 89549103, em que a parte ré pugna pela conexão e total improcedência do pedido.
Audiência de conciliação e instrução realizada em 10/04/2023, sem sucesso.
Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente rechaço a preliminar de conexão, uma vez que cada processo versa sobre objeto diferente, sendo desnecessário o ingresso de uma ação conjunta, o que dificultaria até mesmo o julgamento de cada causa.
Passo a apreciar o mérito.
Compulsando os autos, verifico a existência dos seguintes empréstimos contraído – R$ 5.000,00 (30/05/2022, nº 1206368); R$ 200,00 (15/04/2020, nº 1971486); R$ 200,00 (08/07/2020, nº 2453963); R$ 200,00 (11/09/2020, nº 7336353), sendo descontados do beneficio da autora.
No que cinge ao empréstimo de R$ 200,00, supostamente realizado em 14/02/2023, esse não foi localizado nos extratos, ou ainda que lá conste, a patrona da parte pode ter indicado a data errada, não cabendo a esse juízo retificar seus pedidos de ofício ou de indicar a correta localização do que pode constar como errado na inicial.
Seguindo, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1).
Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158).A relação estabelecida entre as partes, guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada.
Com relação aos contratos, ora discutido nos autos, mesmo devidamente citado, o banco não juntou qualquer documento hábil a comprovar a realização dos negócio jurídicos, o que demonstra a ocorrência de fraude.
A parte requerida seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo consignado, mas não o fez, o que justifica a procedência dos pedidos da autora.
Assim, os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extrato, juntados na Petição Inicial, onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos.
O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 500 (quinhentos reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para: 1) Declarar NULO os empréstimos de R$ 5.000,00 (30/05/2022, nº 1206368); R$ 200,00 (15/04/2020, nº 1971486); R$ 200,00 (08/07/2020, nº 2453963); R$ 200,00 (11/09/2020, nº 7336353) e DETERMINAR ao requerido que cesse com os descontos indevidos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto realizado, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO S/A a restituir ao reclamante a totalidade das parcelas descontadas até a sustação efetiva dos descontos, em dobro, a título de DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), em razão dos descontos indevidos no seu benefício; Tem o requerido, após o trânsito em julgado, o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar nos autos o cancelamento dos contratos e informar a quantidade de parcelas efetivamente descontadas, sob pena de uma única multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. 3) Condenar, ainda, o promovido ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais.
Cumpre, ainda, esclarecer, para evitar controvérsias, que fixada a indenização por danos morais em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que foi prolatada a sentença, considerando-se que o quantum estabelecido já se encontra atualizado no momento da decisão.
Em relação aos danos materiais, nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso.
Deixo de condenar a ré em custas e honorários por se tratar de procedimento regido pela Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Icatu, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
27/02/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:34
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
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08/01/2023 04:10
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/01/2023 12:03
Juntada de contrarrazões
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (QUINZE) DIAS úteis.
Santa Quitéria/MA, 10/11/2022 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421 -
02/12/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
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31/10/2022 21:20
Juntada de apelação cível
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06/10/2022 21:06
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800993-62.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA MASCARENHA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora, já devidamente qualificada.
Intimado para emendar à inicial, o autor não cumpriu integralmente o comando judicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
04/10/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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27/05/2022 18:00
Juntada de petição
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06/05/2022 12:07
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800993-62.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA MASCARENHA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
De início, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico.
Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017), Desembargador Cleones Carvalho Cunha( Processo nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117) Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau.
Nessa linha de intelecção, mais precisamente de meados de 2021, até o presente momento, venho percebendo um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, notadamente envolvendo empréstimos consignados.
Diante desse quadro, apesar do volume de trabalho nessa Vara Única, reputei prudente designar audiências de instrução em regime de mutirão, como o escopo de aprimorar a produção de provas e melhor compreender os fatos levantados nas iniciais.
Nessa linha, em sessões realizadas no mês de março do corrente ano, algumas situações foram constatadas e merecem zdestaque por parte desse juízo.
No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr.
Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos.
A respeito do causídico em epígrafe, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Na mesma toada, durante a oitiva da autora Maria da Cruz Araujo(processo nº 08023-67.16.2021.8.10.0117), representada por outro causídico, também autora em diversas ações, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com uma familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato.
Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso.
Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador.
Sobremais, cumpre tecer algumas considerações sobre o interesse processual referente ao caso em tela.Em inúmeras ações dessa natureza, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado, a exemplo do que ocorreu nos processos nº 0801722-88.2021.8.10.0117, 0802315-20.2021.8.10.0117 e 0801720-21.2021.8.10.0117.
Tal cenário denota que não haveria razão para a intervenção do Judiciário se o autor, por meio de seu advogado, o qual possui capacidade técnica, jurídica e postulatória, diligenciasse diretamente junto às instituições financeiras para certificar-se da existência ou não de documentação referente à relação jurídica vergastada, fazendo uso dos poderes previstos no art.7º, do Estatuto da Advocacia.
Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração processuais, previstas no art. 5º do CPC, somado ao ônus que cabe à parte autora de comprovar na petição inicial a existência de interesse de agir, enquanto condição da ação consistente na necessidade e indispensabilidade da prestação jurisdicional, determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor, conforme consta da informação expressa no referido sítio eletrônico.
Fica advertida a parte que, caso assim não o faça, será extinto o processo sem resolução de mérito, por carência da ação.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
04/05/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:19
Conclusos para despacho
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20/12/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800993-62.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA MASCARENHA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LEONARDO NAZAR DIAS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 08 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
16/12/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
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06/10/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 17:48
Conclusos para despacho
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22/07/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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