TJMA - 0801421-18.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 11:15
Baixa Definitiva
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11/03/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:07
Decorrido prazo de GILSON SANTOS LIMA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801421-18.2020.8.10.0040 - PJE APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Bruno Cendes Escórcio APELADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES OAB/MA Nº 10.100 e outro ADVOGADO: Marcos Paulo Aires OAB/MA 16.093 Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, movida por GILSON SANTOS LIMA, ora Apelado, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
O Município Apelante suscita a preliminar de incompetência da justiça comum.
No mérito nega o direito da Requerente, aduzindo que as fichas financeiras acostadas aos autos comprovam o pagamento do adicional por tempo de serviço e que ao contrário do defendido pela Autora o seu calculo tem por base o vencimento e não a remuneração.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que a sentença de base seja totalmente modificada.
O Apelado apresentou regularmente suas contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Colhe-se dos autos que o Requerente é servidor público do Município de Imperatriz, tendo sido incorporado aos seus vencimentos o adicional por tempo de serviço, entretanto, referido adicional teria sido implantado de forma indevida, não obedecendo a base de cálculo e alíquota prescrita em lei.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia em analisar se correta a base de cálculo do adicional por tempo de serviço incorporado aos proventos do Requerente.
Pois bem.
Primeiramente, não merece prosperar a preliminar levantada, visto que com a vigência da Lei n.º 003/2014 - que instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz -, findou-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
Nesse sentido já decidiu esta E.
Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum.
II.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809620-29.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 26/4/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido.(TJMA, AC 0817630-96.2019.8.10.0040, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Dje: 29/05/2020 ) Pertinente destacar que o Supremo Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 8018 (0016440-55.2018.1.00.0000), por maioria dos votos, declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais1, vejamos: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (CC 8018, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020) Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pelo Apelante.
No mérito, verifica-se que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu, em seu artigo 80, inciso V, a aplicação do adicional de 2% ao ano, limitado a 50%, sobre o salário-base de todos os servidores públicos municipais, senão vejamos: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…) V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); E, conforme bem pontuado na sentença de base, o legislador municipal não trouxe disposição expressa no sentido de determinar a integração do referido adicional com base na remuneração do servidor, fato que impede uma interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade, devendo ser mantida a incidência do referido adicional sobre o salário-base.
Outrossim, observando o artigo citado, o adicional por tempo de serviço deve ser pago automaticamente a cada 1 (um) ano de serviço público, na porcentagem de 2% (dois por cento), limitado a 50% (cinquenta por cento).
Cabia, portanto, ao Município Apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal.
Nesse sentido vem decidindo este e.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido.(TJMA, ApCiv 0800308-29.2020.8.10.0040, Rel.
Des (a)KLEBER COSTA CARVALHO. 1ª CÂMARA CÍVEL.
Dje: 26/05/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015.
Preliminar rejeitada. (…) V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019) Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento aos dois Apelos, mantendo os termos da sentença de base.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/12/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:45
Conhecido o recurso de GILSON SANTOS LIMA - CPF: *11.***.*07-88 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANTE) e não-provido
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22/11/2021 22:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 16:17
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 22:17
Recebidos os autos
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22/03/2021 22:17
Conclusos para despacho
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22/03/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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