TJMA - 0800892-18.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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05/01/2023 20:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/11/2022 23:59.
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05/01/2023 20:29
Decorrido prazo de CAROLINNY SOARES DE OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
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09/12/2022 15:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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09/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:06
Recebidos os autos
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08/11/2022 08:06
Juntada de despacho
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24/06/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Turma Recursal
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14/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:02
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 22:53
Juntada de recurso inominado
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18/01/2022 16:44
Juntada de petição
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20/12/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800892-18.2020.8.10.0066 DEMANDANTE: CAROLINNY SOARES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAELL MARINHO MORAIS - MA14575 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Passo à fundamentação. DA PRELIMINAR: Inicialmente, compete analisar a preliminar de incompetência do juizado especial, ante a alegação da requerida de que seria necessária a realização de perícia.
Nesse sentido, compulsando os documentos acostados ao feito, verifico a desnecessidade de realização da aludida prova pericial, uma vez que, diante de um simples cotejo dos documentos acostados ao feito, é possível vislumbrar a existência de elementos de convicção suficientes para elucidação da demanda.
Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a preliminar suscitada pela ré, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO: Analisando o mérito da demanda, de início, importa destacar que a matéria exposta nos autos é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ser o fornecimento de energia elétrica serviço público essencial.
Nesse passo, é direito do consumidor, nos moldes do inciso IV, do art. 6ª, do CDC, a proteção contra as práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços.
Da nulidade da dívida O litígio versa sobre a cobrança de faturas retroativas pela requerida, correspondentes à Conta Contrato nº 3009326773, de titularidade da autora, em virtude de inspeção unilateral realizada pela ré na referida unidade consumidora, no dia .
Segundo se observa nos autos, a inspeção unilateral feita pela ré supostamente constatou a presença da irregularidade denominada “Desvio Antes do Medidor”, o que resultou no refaturamento do período compreendido entre 01/07/2019 a 17/10/2019, alcançando a quantia de R$ 995,77 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos). Embora a requerida alegue que não houve irregularidade no consumo faturado, conclui-se que o valor elevado, referente ao período da suposta irregularidade, qual seja, o importe de R$ 995,77 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), é fruto de ato unilateral da empresa demandada, o que caracteriza conduta lesiva aos direitos consumeristas.
A requerida, pois, não conseguiu afastar os fatos sub examine de forma concreta e inconteste, não trazendo qualquer elemento modificativo, extintivo ou impeditivo do direito arguido na inicial.
Deve a empresa reclamada, dessa maneira, submeter-se aos princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, estando a cobrança em liça indevida, eis que não há prova do efetivo consumo por parte da usuária nos moldes propugnados pela ré. Por fim, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e o dever de informar que recai sobre o fornecedor, impedem a cobrança de diferenças por supostas irregularidades, quando não estiver inequivocamente demonstrada a fraude ou violação do medidor.
O ônus decorrente da adoção de métodos ineficientes de medição e fiscalização deve ser assumido pelo fornecedor, e não podem ocasionar cobranças indevidas à consumidora.
Ademais, eventuais dúvidas devem ser interpretadas em favor do consumidor, por força do art. 6º, VIII, do CDC, que impõe a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Logo, sendo indevida a cobrança impugnada, deve a mesma ser anulada, a fim de se evitar maiores prejuízos à autora.
Dos danos morais: No que tange aos danos morais, constata-se que, na hipótese dos autos, o dano moral sofrido é evidente.
Nesse contexto, a consumidora, ao ser cobrada em quantia abusiva e indevida, foi perturbada em sua tranquilidade emocional, decorrendo daí o direito à reparação moral, conforme disposto na legislação pátria (art. 186 e 927 do CC). É certo que a indenização por dano moral possui, além de uma função reparatória, um caráter pedagógico de maneira a impedir a prática reiterada do ato socialmente reprovável, sendo que o valor da indenização não pode contrariar o bom senso, mostrando-se exagerado ou irrisório, distanciado das finalidades da lei.
Na hipótese em apreço, diante das circunstâncias de fato apuradas na instrução processual, restaram incontroversos tanto a responsabilidade da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, quanto o dano moral sofrido pela requerente.
Com efeito, ponderando tais critérios, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é suficiente para atenuar as consequências da perturbação emocional causada à ofendida, não representando enriquecimento sem causa para sua pessoa, ao mesmo tempo em que serve como meio a dissuadir a prática de atos dessa natureza por parte da reclamada.
Outrossim, a cobrança não foi levada a conhecimento de terceiros, muito menos implicou corte no fornecimento ou negativação da dívida, a justificar a condenação no valor indicado.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com amparo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, forte no art. 487, I, do NCPC, para 1.
Confirmar a Tutela de Urgência e DECLARAR inexistente o débito e desconstituir o lançamento efetivado contra a parte autora pelo consumo registrado indevidamente referente ao período compreendido entre 01/07/2019 a 17/10/2019, no valor de R$ 995,77 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), cancelando-se a dívida respectiva, em relação à conta contrato nº 3009326773, de titularidade da autora , perante a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na forma do disposto no artigo 19, I, do CPC. 2. CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ e Enunciado 10 das TRCC/MA).
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
16/12/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:34
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 11:20 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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01/12/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 17:31
Juntada de contestação
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08/11/2021 14:43
Juntada de petição
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08/11/2021 09:36
Juntada de petição
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05/11/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 11:20 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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09/05/2020 01:11
Decorrido prazo de CAROLINNY SOARES DE OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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26/04/2020 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/04/2020 10:00:00.
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23/04/2020 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2020 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2020 10:17
Juntada de diligência
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08/04/2020 11:03
Mandado devolvido dependência
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08/04/2020 11:03
Juntada de diligência
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31/03/2020 11:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2020 14:01
Conclusos para decisão
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29/03/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2020
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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