TJMA - 0800658-07.2018.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:37
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:35
Juntada de petição
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23/11/2023 11:07
Juntada de petição
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06/11/2023 13:54
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:54
Juntada de despacho
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31/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/07/2023 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:54
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA LIMA em 04/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:28
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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17/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:13
Juntada de recurso inominado
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13/01/2022 08:21
Juntada de petição
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13/01/2022 08:17
Juntada de petição
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20/12/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800658-07.2018.8.10.0066 DEMANDANTE: RAIMUNDO PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBSON LIMA DOS SANTOS - MA15213 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO PEREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO SA, alegando a negativação de seu nome, decorrente de suposta dívida, a qual reputou inexistente.
Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
PRELIMINARES Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que seria necessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que o Banco sequer juntou aos autos o suposto contrato que justificaria o negócio jurídico. Alega ainda, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No entanto, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Nesse sentido, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. Ressai dos autos que a parte autora demonstrou que sofreu negativação de seu nome no órgão de proteção ao crédito por dívida que não contraiu (documento de Id. 16040615, p. 03). Por sua vez, o Requerido não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do novo CPC), como o seria mediante a demonstração de que a inscrição, efetuada do autor, não fora irregular.
Isso porque, embora tenha alegado em sede de contestação a licitude da sua conduta, o Banco não juntou aos autos o mencionado contrato formalizado entre as partes.
Desse modo, não há qualquer prova de que a parte Autora aquiesceu com o negócio jurídico.
Nesse viés, o próprio Requerido mencionou na contestação que a conduta se baseou em contrato lícito entre as partes, contudo, não tendo até o momento do julgamento juntado qualquer documento que comprove suas alegações. Nessas circunstâncias, entendo como indevida e abusiva a conduta da ré, que inseriu indevidamente os dados do requerente na base de dados do SERASA e SPC, notadamente por não existir qualquer fundamento jurídico que desse suporte a essa manutenção. Logo, concluo que o reclamado não adotou as medidas necessárias à adequada prestação do serviço, sendo de rigor a exclusão dos dados do demandante dos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido nos autos. No que se refere à lesão extrapatrimonial, entendo que resta evidenciada no presente caso.
Com efeito, os incômodos suportados pelo consumidor, devidamente demonstrados pelo documento de Id 16040615, p. 03, encontram-se evidentes a toda ordem, haja vista que seu nome foi lançado no rol de maus pagadores indevidamente.
Esse comportamento por parte do réu transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico. É entendimento consolidado na jurisprudência que tal modalidade de dano se caracteriza como dano in re ipsa, violador da dignidade da pessoa humana, passível de reparação por dano moral, sendo devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse o demandado agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria.
Além disso, deve ser ressaltado o prejuízo causado ao nome da parte autora, mormente os reflexos naturais da restrição creditícia perante o comércio local e redondezas. Registre-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a um constrangimento abusivo por parte da parte demandada, impondo-se a esta as consequências de sua conduta. Tendo em vista os critérios fornecidos pela jurisprudência para quantificação do dano moral, bem como diante da situação fática de ter ficado a autora com o nome negativado por meses, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à função pedagógica da reparação, a fim de impedir a empresa de praticar novas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, e, simultaneamente, amenize o sofrimento decorrente dos transtornos enfrentados pela vítima do evento.
Do mesmo modo, o valor ora estipulado não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida proceda à exclusão do nome da parte requerente (CPF n° *67.***.*26-72) dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito no valor de R$ 422,36 (quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), com data de inclusão no SPC e SERASA, respectivamente, em 21/11/2016 e 16/09/2016; (ii) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. Determino a imediata retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, no prazo de 10(dez) dias, referente ao débito no valor de R$ 422,36 (quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), com data de inclusão no SPC e SERASA, respectivamente, em 21/11/2016 e 16/09/2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Limito o valor da multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei. 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, e após arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
16/12/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2021 08:40 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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30/11/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 18:20
Juntada de petição
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26/11/2021 18:01
Juntada de petição
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26/11/2021 09:43
Juntada de contestação
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04/11/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2021 08:40 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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21/03/2019 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 14:09
Conclusos para despacho
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06/12/2018 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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