TJMA - 0809363-04.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:22
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2022 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:04
Decorrido prazo de TALISMA CRISTINA DE LIMA SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA nº 0809363-04.2020.8.10.0040 - PJE Remetente : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Requerente : TALISMÃ CRISTINA DE LIMA SOUSA Advogado: Marcos Paulo Aires OAB/MA 16.093 Requerido : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora : MICHELLE SAMPAIO SOARES Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Silva Costa DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária remetida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por TALISMÃ CRISTINA DE LIMA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Na exordial, colhe-se que a Requerente é servidora pública municipal e que em abril de 1990, fora promulgada a lei orgânica do município de Imperatriz/MA, a qual, trouxe em seu artigo 80, inciso V, a garantia de implementação do Adicional por tempo de Serviço (ATS), numa composição de 2% (dois pontos percentuais) ao ano, cumuláveis até o máximo de 50 % (cinquenta pontos percentuais).
Narra que o adicional não vem sendo pago devidamente pelo Município Requerido.
Pugna, portanto, que o Município reclamado, pague a diferença do adicional por tempo de serviço.
Contestação do Município regularmente apresentada.
Na sentença, o Juiz de base julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Ausência de recurso voluntário.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Sem maiores delineamentos, concluo que a remessa não merece reforma.
Colhe-se dos autos que a Requerente é servidora do Município de Imperatriz, tendo sido incorporado aos seus vencimentos o adicional por tempo de serviço, entretanto, referido adicional teria sido implantado de forma indevida, não obedecendo a base de cálculo e alíquota prescrita em lei.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia em analisar se correta a base de cálculo do adicional por tempo de serviço incorporado aos proventos da Requerente.
A Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu, em seu artigo 80, inciso V, a aplicação do adicional de 2% ao ano, limitado a 50%, sobre o salário-base de todos os servidores públicos municipais, senão vejamos: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…) V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); Entretanto, conforme pontuado na sentença de base, o legislador municipal não trouxe disposição expressa no sentido de determinar a integração do referido adicional com base na remuneração da autora, fato que impede uma interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Assim, observando o artigo citado, o adicional por tempo de serviço deve ser pago automaticamente pelo simples decorrer de 1 (um) ano na porcentagem de 2% (dois por cento), limitado a 50% (cinquenta por cento).
Cabia, portanto, ao Município Requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com a servidora municipal.
Nesse sentido vem decidindo este e.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido.(TJMA, ApCiv 0800308-29.2020.8.10.0040, Rel.
Des (a)KLEBER COSTA CARVALHO. 1ª CÂMARA CÍVEL.
Dje: 26/05/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015.
Preliminar rejeitada. (…) V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019) Do exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário pois a sentença de base está de acordo com o entendimento jurisprudencial e legislação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/12/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO), Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANTE) e TALISMA CRISTINA DE LIMA SOUSA - CPF: *44.***.*11-24 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 17:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/11/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:28
Recebidos os autos
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24/03/2021 15:27
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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