TJMA - 0802648-84.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:06
Retirado de pauta
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802648-84.2021.8.10.0015 REQUERENTE: LEONARDO DANTAS TEIXEIRA DE MELO Advogado: ALEXANDRE FERNANDO CUNHA RODRIGUES OAB: MA22307-A Endereço: desconhecido Advogado: EDUARDO SOUSA BARROS OAB: MA18114-A Endereço: Rua São Pantaleão, 120, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-460 RECORRIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado: FABIO RIVELLI OAB: MA13871-A Endereço: Rua Tenente Negrão, 166, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-030 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Tendo em vista o acordo celebrado entre os litigantes (id. 9626972 - Pág. 1 a 3), HOMOLOGO a transação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes e após, devolvam-se os autos ao Juízo “a quo”.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator -
18/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 14:10
Baixa Definitiva
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18/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:41
Homologada a Transação
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18/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:21
Juntada de petição
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22/06/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
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09/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:20
Juntada de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802648-84.2021.8.10.0015 EMBARGANTE: LEONARDO DANTAS TEIXEIRA DE MELO Advogado: ALEXANDRE FERNANDO CUNHA RODRIGUES OAB: MA22307-A Endereço: desconhecido Advogado: EDUARDO SOUSA BARROS OAB: MA18114-A Endereço: Rua São Pantaleão, 120, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-460 EMBARGADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado: FABIO RIVELLI OAB: MA13871-A Endereço: Rua Tenente Negrão, 166, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-030 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 29 de maio de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 13:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0802648-84.2021.8.10.0015 RECORRENTE(S): LEONARDO DANTAS TEIXEIRA DE MELO ADVOGADOS: ALEXANDRE FERNANDO CUNHA RODRIGUES - OAB MA22307-A; EDUARDO SOUSA BARROS - OAB MA18114-A RECORRIDO(S): 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 1010/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA PARA O SISTEMA 99 TÁXI.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO ARBITRÁRIA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
AUTONOMIA PRIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1- A natureza da relação existente entre a empresa 99 TÁXI e seus motoristas credenciados é civil-contratual.
Tratando-se de uma relação contratual, devemos considerar, além da sua função social, a autonomia privada, à luz do art. 421 e parágrafo único do Código Civil, sendo impositiva a observância das regras pactuadas e, igualmente, a manutenção da intenção de contratar e/ou de permanecer contratado. 2- A plataforma ré se utilizou do arts. 3.3 e 9.2 de seus Termos de Uso para promover o desligamento, sob o fundamento de que o Autor, durante o período de atividade, promoveu o compartilhamento de conta, caracterizando sua conduta como imprópria ao funcionamento do aplicativo (fake driver), o que fez com que a Ré concluísse pelo mau uso do serviço. 3- Desta feita, observamos que a referida exclusão se encontra absolutamente dentro dos limites da liberdade de contratar da empresa. 4- Não há, igualmente, que se falar em restabelecimento compulsório do autor ao quadro de motoristas credenciados da ré, mais uma vez, em homenagem ao princípio da autonomia privada, sendo certo que pacto entabulado prevê, inclusive, a possibilidade de sua rescisão imotivada. 5- Inexistência de ato ilícito que inviabiliza o acolhimento do pleito de reparação civil pelos danos alegados.
Inteligência do disposto nos arts. 186 e 927, do Código Civil. 6- Também sem razão o alegado inadimplemento relativo ao pagamento da Campanha de Indicação”, tendo em vista a comprovação de depósito do valor devido na conta digital do autor/recorrente. 7- Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Condenação do recorrente em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita. 8- Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, Lei 9099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da súmula de julgamento.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro)e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 02/05/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
18/05/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/05/2023 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:16
Recebidos os autos
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05/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
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29/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802648-84.2021.8.10.0015 Promovente(s): LEONARDO DANTAS TEIXEIRA DE MELO Conjunto Ipem Turu II, S/N, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-460 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FERNANDO CUNHA RODRIGUES (OAB 22307-MA), EDUARDO SOUSA BARROS (OAB 18114-MA) Promovido : 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Telefone(s): (08)0088-0888 / (03)0031-3242 / (11)9999-9999 / (11)8888-8888 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, por entender pela incidência da excludente de responsabilidade da Empresa Demandada, restando, portanto, afastada a prática de qualquer ato ilícito.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 26/08/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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