TJMA - 0802000-89.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:19
Baixa Definitiva
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31/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2024 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802000-89.2021.8.10.0117 APELANTE : SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO :VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Origem, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 810641014 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 5.142,20 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em resumo, que não firmou o negócio jurídico junto ao Banco Requerido, e que não houve a observância aos requisitos para a contratação com analfabeto, razão pela qual, considerando que o contrato foi considerando nulo, a instituição financeira deve ser condenada, também, por dano moral.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
In casu, trata-se de consumidora analfabeta, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato.
Pertinente destacar, inclusive, a orientação do STJ: "Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público.
Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito.
Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). ” No presente caso, verifico que no contrato juntado pelo Banco Apelado consta, tão somente, a aposição de assinatura digital e subscrição de apenas duas testemunhas, sem, contudo, conter a assinatura por a rogo conforme exige o art. 595 do Código Civil, bem como a orientação do STJ.
Dessa forma, não restando configurada a validade da contratação, vez que não há prova de que o aposentado, pessoa analfabeta, anuiu com a avença, é imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das parcelas indevidamente descontadas.
Assim, comprovado o dano moral causado a parte Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (ApCiv 0800447-34.2021.8.10.0108, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
R$ 10.000,00 (dez MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E improvido.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApCiv 0806126-58.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2023) No mais, a restituição dos valores indevidamente cobrados, no entanto, deve se dar de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
Por fim, é cediço que a alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência.
No mais, não havendo sucumbência recíproca no presente caso, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015).
Assim, em razão da sucumbência da Instituição Requerida reputo, portanto, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor total da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença de base, declarando nulo o contrato de empréstimo objeto da demanda, bem como condenando o Banco Requerido a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC, e ainda devolver os valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora a partir da citação válida e correção monetária pelo índice do INPC, a partir de cada desconto realizado, nos termos da Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
04/12/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 14:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
-
26/07/2023 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2023 14:48
Juntada de petição
-
04/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 08002000-89.2021.8.10.0117 APELANTE: SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/PI 17904-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
30/06/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:14
em cooperação judiciária
-
08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2023 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/05/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 07:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2023 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/04/2023 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
-
11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL– 0802000-89.2021.8.10.0117 APELANTE: SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADOS: BANCO BRADESCO ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc., A presente Apelação Cível foi distribuída livremente a esta Relatoria.
Da análise dos autos, percebo que o eminente Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim é prevento para apreciar o vertente recurso, eis que analisou o pretérito Agravo de Instrumento n° 0813400- 29.2022.8.10.0000 .
Ante o exposto, determino a imediata remessa dos autos ao magistrado competente para apreciar o feito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora -
04/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 15:27
Outras Decisões
-
21/03/2023 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 14:38
Juntada de parecer do ministério público
-
03/03/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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