TJMA - 0801746-46.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MUREHAR GUAJAJARA em 04/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:33
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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27/03/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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27/03/2022 09:30
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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21/01/2022 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801746-46.2019.8.10.0066 AUTOR: MARIA LUCIA MUREHAR GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDEL LIMA AZEVEDO - MA17595 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Parte autora requereu a extinção do processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, III, “c” do CPC (Id. 57824787).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, a parte Autora peticionou pugnando pela renúncia ao direito em que se funda a demanda.
A renúncia consiste na abdicação ao direito formulado na ação ou na reconvenção.
In casu, não é obrigatória a anuência da parte ré nos casos de renúncia pela parte autora.
Desse modo, não verifico qualquer óbice ao deferimento do pleito.
Desta forma, promovo a homologação da renúncia à pretensão formulada nos autos.
Ante o exposto, sem delongas, eis que desnecessárias, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, “c” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, face a previsão legal (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Amarante do Maranhão, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
16/12/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:32
Homologada renúncia pelo autor
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13/12/2021 18:14
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 16:31
Juntada de petição
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06/12/2021 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 09:20 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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06/12/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 18:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 09:20 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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15/10/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 15:29
Conclusos para despacho
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13/09/2019 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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