TJMA - 0805783-91.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/01/2022 14:36
Juntada de petição
-
07/01/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 14:18
Juntada de malote digital
-
18/12/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Nº 0805783-91.2017.8.10.0000 Requerente : Thyago Thanandro Silva Gomes Advogada : Flávia Costa e Silva Abdalla (OAB/MA nº 5.385) 1º Requerido : Estado do Maranhão Procurador : Sergio Tavares 2ª Requerida : Fundação Sousandrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA Advogada : Daiane Ribeiro Costa (OAB/MA nº 17.204) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de requerimento que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Pedido não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso manejado por Thyago Thanandro Silva Gomes em face do recurso de apelação interposto nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0803871-90.2016.8.10.0001, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, proposta em face do Estado do Maranhão e da Fundação Sousandrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA.
Em sua peça inicial (ID nº 1285895), o requerente aduz que manejou a ação com o objetivo de obter provimento judicial que assegurasse a sua continuidade no concurso público para Soldado Combatente da PM/MA, sucedendo que foi concedida medida liminar que lhe permitiu realizar todas as etapas do certame, sendo, ao final, nomeado pelo Estado do Maranhão e exercendo o cargo de Policial Militar.
Ressalta que o seu pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo e que a revogação da liminar lhe causará dano grave ou de difícil reparação, pois já faz parte do Quadro Efetivo da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.
Colacionou aos autos documentos constantes nos ID’s nº 1285913, 1285914, 1285918, 1285920, 1285964 e 1285965.
O pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação foi concedido pelo Desembargador Jaime Ferreira de Araújo (decisão de ID nº 3273210).
Contrarrazões do Estado do Maranhão constante no ID nº 3731913.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça colacionado ao ID nº 4164080.
O processo foi redistribuído à minha relatoria, em razão da DECISÃO-GP 68932021 proferida pelo Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, Presidente desta eg.
Corte de Justiça, nos autos do processo administrativo nº 39501/2021 (ID nº 13745350). É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da apelação, extraída do Sistema PJE 2º Grau (ação nº 0803871-90.2016.8.10.0001), constata-se que o recurso foi julgado em 19.10.2020, pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, que, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negou provimento ao recurso, razão pela qual entendo que o exame do requerimento perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, julgado o mérito do recurso de apelação, reconheço a perda de objeto do presente recurso.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 1.015 do CPC e ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente requerimento, diante da perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
16/12/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 17:29
Não conhecimento do pedido
-
19/11/2021 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/11/2021 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/11/2021 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2021 14:24
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
18/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2019 14:27
Juntada de parecer
-
07/08/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2019 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 11:28
Juntada de petição
-
25/05/2019 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 24/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 17/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 00:28
Decorrido prazo de THYAGO THANANDRO SILVA GOMES em 03/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2019 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2019.
-
06/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2019 08:01
Juntada de malote digital
-
04/04/2019 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2019 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 15:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/10/2017 13:50
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821806-73.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 15:05
Processo nº 0800740-17.2020.8.10.0018
Wanderson Pedro dos Passos Sousa
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 17:47
Processo nº 0012097-34.2015.8.10.0040
Marina da Silva Alves
Residencial Imperatriz Empreendimentos I...
Advogado: Wesley de Abreu Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2015 00:00
Processo nº 0803084-09.2019.8.10.0049
Vilmar Sousa Rocha
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Adenilde dos Santos Porto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2019 18:07
Processo nº 0803084-09.2019.8.10.0049
Vilmar Sousa Rocha
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Adenilde dos Santos Porto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47