TJMA - 0800125-18.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 04/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:33
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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12/04/2023 18:33
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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21/12/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 11:16
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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21/12/2021 03:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800125-18.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS Autor(a): ANTONIO BATISTA Advogado(a): JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - OAB/MA 11.762-A Ré(u): BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999 SENTENÇA I – Relatório.
Deixo de apresentar o relatório, por força do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
Fundamentação Trata-se de Ação em que a parte Autora alega que, desde 24/06/2018, passou a ter descontado em seu benefício previdenciário R$ 46,28 (quarenta e seis reais e vinte a oito centavos), para pagar reserva de margem consignável, contrato nº 97-823300017/170718.
Porém, não é devedora do valor que originou o valor do referido desconto.
Em razão disso, postula declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito; compensação por danos morais, no valor sugerido de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A Parte Ré sustenta, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial Cível; a inépcia da inicial; bem como a conexão do feito com outros processos.
No mérito, alega a contratação de cartão de crédito consignado; realização de saque no valor de 1.196,66 (um mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) pela parte Autora; tece comentários relacionados ao negócio cartão de crédito consignado; ausência de dano moral e exercício regular de direito.
Requereu a improcedência dos pedidos, em caso de acolhimento pugna pela restituição do valor sacado pela parte Autora.
Preliminar A Parte Ré alega, em preliminar, alega impropriedade do rito adotado em face da necessidade de prova pericial.
Contudo, no caso dos autos, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido aos autos foi suficiente para julgamento da lide.
Ainda em preliminar, sustenta inépcia da petição inicial, sob os argumentos de que ausência de argumentos instrutórios, o que inviabiliza sua total compreensão.
Sem razão, a petição inicial é clara.
Permite a real compreensão dos fatos, dos fundamentos jurídicos do pedido, e do pedido.
Tanto é assim, que a Parte Ré apresentou exaustiva e exauriente defesa.
Argumenta a conexão do feito com outro processo.
Porém, não especificou o motivo que poderia levar a julgamentos conflitantes nas ações.
Ademais, os contratos são distintos e possuem provas autônomas a elucidar as alegações autorais.
Assim, afasto as preliminares e passo ao mérito.
O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico.
Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora, embora invoque a condição de analfabeta.
Porém, na Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, o o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu que: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados.
Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Planilha de Proposta Simplificada, Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado, dos Documentos Pessoais, Extrato de Pagamento e do TED; ID 47083460/ 47083466/ 47083454. Consta, ainda, demonstrativo de saque do valor emprestado, bem como faturas do cartão de crédito consignado, ID. 47215597/ 47215601.
A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação.
O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz.
E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor.
Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação.
Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira.
Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático.
Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada.
Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela.
Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, 26 de Novembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
16/12/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 08:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 18:26
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 15:27
Juntada de ata da audiência
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30/09/2021 15:57
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2021 15:30 1ª Vara de Colinas.
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30/09/2021 09:17
Juntada de petição
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02/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:39
Juntada de petição
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22/05/2021 07:59
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:39
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 20/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
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10/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
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10/05/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 17:07
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 15:30 1ª Vara de Colinas.
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16/04/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 09:07
Conclusos para despacho
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05/03/2021 09:06
Juntada de Certidão
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08/09/2020 15:42
Juntada de ata da audiência
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25/08/2020 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/08/2020 10:10 1ª Vara de Colinas .
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13/08/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:30
Conclusos para despacho
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30/07/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2020 10:10 1ª Vara de Colinas.
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24/04/2020 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 14:20
Conclusos para decisão
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08/10/2019 14:20
Juntada de Certidão
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23/09/2019 14:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/09/2019 13:30 1ª Vara de Colinas .
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13/06/2019 09:49
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 13:30 1ª Vara de Colinas.
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13/06/2019 09:48
Juntada de Certidão
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13/06/2019 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 08:54
Conclusos para despacho
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06/06/2019 08:53
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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08/04/2019 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2019.
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06/04/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2019 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2019 18:27
Juntada de petição
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18/02/2019 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2019 04:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2019 09:12
Conclusos para despacho
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18/01/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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