TJMA - 0852106-20.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 20:38
Determinado o arquivamento
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04/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:52
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:52
Juntada de decisão
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12/01/2022 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2022 08:59
Juntada de Certidão
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07/01/2022 12:35
Juntada de petição
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20/12/2021 10:56
Juntada de apelação cível
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20/12/2021 00:50
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852106-20.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON COELHO GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA - MA18194 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados por Hamilton Coelho Gomes contra Banco Santander S/A com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação a ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
15/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:34
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 14:48
Juntada de petição
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02/12/2019 08:13
Conclusos para decisão
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29/11/2019 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA em 28/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 02:10
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 28/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 03:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 09:55
Juntada de petição
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11/11/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2019 11:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2019 14:27
Conclusos para decisão
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22/04/2019 14:27
Juntada de Certidão
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19/04/2019 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 03/04/2019 23:59:59.
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19/04/2019 02:06
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 03/04/2019 23:59:59.
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19/04/2019 02:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/03/2019 23:59:59.
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25/03/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/03/2019 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/03/2019 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2019 11:37
Conclusos para decisão
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11/03/2019 11:36
Juntada de Certidão
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07/03/2019 11:11
Juntada de petição
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27/02/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 11:29
Conclusos para decisão
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17/12/2018 19:42
Juntada de protocolo
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17/12/2018 11:55
Juntada de contestação
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26/11/2018 16:01
Conclusos para despacho
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09/11/2018 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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08/11/2018 12:58
Declarado impedimento ou suspeição
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08/10/2018 12:42
Conclusos para decisão
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08/10/2018 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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