TJMA - 0000438-20.2017.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2025 12:49
Juntada de petição
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:06
Juntada de petição
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08/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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08/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:16
Juntada de despacho
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26/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 07:23
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 20:29
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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16/05/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:47
Juntada de petição
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20/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 12:46
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:44
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 19:06
Juntada de contestação
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24/02/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 00:13
Juntada de petição
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14/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:13
Juntada de petição
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29/08/2022 06:21
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000438-20.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 13 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
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29/11/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:01
Conclusos para despacho
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22/09/2021 21:34
Recebidos os autos
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22/09/2021 21:34
Juntada de despacho
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23/03/2021 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:57
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 18/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 10:22
Juntada de petição
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15/03/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 21:33
Recebidos os autos
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24/02/2021 21:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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