TJMA - 0816743-98.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 13:02
Baixa Definitiva
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18/02/2022 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/02/2022 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816743-98.2020.8.10.0001 – São Luis Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11099-A) Apelado: Raimundo Nonato da Conceição Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI 17630-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 11515784) interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (ID 11515780) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais proposta Raimundo Nonato da Conceição, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Versam os autos que o Apelado ajuizou a ação em face do Banco Bradesco S/A, sob a alegação de que vem sofrendo cobrança com descontos mensais em sua conta-bancária a título de tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO05”.
Aduz que, no momento da abertura da referida conta, o réu informou-lhe acerca da obrigatoriedade de adesão à tarifa ora impugnada, em notória prática de venda casada, destacando que apenas posteriormente tomou conhecimento que as casas bancárias deveriam oferecer gratuitamente serviços básicos ao cliente até certo limite.
O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para: I - declarar nula a “Tarifa Bancária Cesta Expresso 5”, devendo a conta do autor passar para o pacote essencial gratuito; II - condenar o réu a restituir em dobro ao suplicante os valores efetivamente descontados em sua conta relativos a tais tarifas; III - condenar, ainda, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Irresignado, o Apelante interpôs a Apelação Cível no evento de Id. 11515784, alegando, em síntese, previsão contratual; exercício regular de direito; licitude do ato; ausência de responsabilidade; excesso no valor da condenação.
Ao final, requer o provimento do Apelo para reforma da sentença.
Sem Contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de Id. 11515789.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial (ID 12113417). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, à luz do art. 932 do CPC.
Trata o presente caso de descontos indevidos na conta bancária do Apelado, relativos a serviços denominados “CESTA B.
EXPRESSO05, caracterizando a prática de venda casada, quando os serviços básicos bancários deveriam ser gratuitos até certo limite.
Cumpre ressaltar inicialmente que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco réu, ora apelado, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de contracorrente.
Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, a existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança da referida tarifa bancária em conta benefício.
A respeito do tema este Tribunal de Justiça já se manifestou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, estabelecendo que: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) No caso dos autos, o banco apelado não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de “Pagto Cobrança Bradesco Vida E Previdência”.
Quanto ao dano moral, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, vislumbra-se, nos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida.
Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser mantido no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com os precedentes desta Quinta Câmara, senão vejamos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida de valor relativo a tarifa bancária, totalizando R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
IV.
O juiz de base, analisando os autos verificou de forma nítida a falha na prestação de serviço pelo apelante, julgou procedente condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados no mês de outubro de 2015, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V.
No caso em exame, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação pelos danos morais experimentados pelo apelado, não havendo que se falar em redução.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0293512018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018 , DJe 06/11/2018) Dessa maneira, no caso em tela, entendo que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Ante o exposto, unipessoalmente, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/12/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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18/09/2021 15:09
Juntada de protocolo
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24/08/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 10:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/08/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:22
Recebidos os autos
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20/07/2021 14:22
Conclusos para despacho
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20/07/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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