TJMA - 0800281-26.2017.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 13:10
Baixa Definitiva
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07/03/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/02/2022 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 09 A 16 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800281-26.2017.8.10.0113 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA RAPOSA RECORRENTE : MADSON LUCAS CASTRO ALVES ADVOGADO : REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS (OAB/MA 13.642) e outro 1º RECORRIDO : ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO : ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO SILVA (OAB/MA 14.049) 2º RECORRIDO : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO : JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11.513) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº 5012/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE RESPONSABILIDADE – SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O promovente alega, em síntese, que foi contemplado no consórcio realizado com as empresas demandadas, pagou o lance, mas não pôde receber o veículo, pois estava com a última parcela em atraso (mar/2017).
Realizou a quitação e novamente foi impedido, desta vez, por necessitar pagar antecipadamente a parcela de abril/2017. 2.
Sentença improcedente sob o fundamento principal de que não houve demonstração de dano moral decorrente do fato. 3.
De um modo geral, “pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar”, os elementos estruturais da responsabilidade civil: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu; nexo de causalidade; dano ou prejuízo. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: Volume único.
São Paulo: MÉTODO, 2016, págs: 503). 4.
A situação em voga não caracterizou o pressuposto de dano causado pela conduta dos requeridos.
Pela própria verificação dos fatos narrados na inicial, percebe-se que o próprio inadimplemento do requerente deu ensejo a situações estressantes a si próprio.
Em contrapartida, não se verificou nos autos nada que demonstre ter se exigido o pagamento da fatura de abril/2017 para o recebimento da carta de crédito. 5.
Como regra, este juízo entende pelo dano “in re ipsa” para falha na prestação de serviço consumerista.
Entretanto, o caso em apreço merece entendimento distinto.
Ainda que o fato narrado realmente tenha acontecido, não se traduziu em dano ao requerente.
A parcela de abril/2017 foi paga em 27/03/2017 (sexta-feira) e o seu vencimento foi no dia 28/03/2017 (sábado).
Considerando que o vencimento passou para o primeiro dia útil seguinte, não há nada que demonstre danos a moral por ter realizado o pagamento que lhe era devido (dois) dias antes do vencimento.
Trata-se de causa que busca auferir indenização com fato desprovido de plausibilidade para tanto. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. Acompanhou o voto do relator as Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite (membro) e Suely de Oliveira Santos Feitosa (suplente). Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
16/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:42
Conhecido o recurso de MADSON LUCAS CASTRO ALVES - CPF: *61.***.*31-30 (RECORRENTE) e não-provido
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17/11/2021 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 15:28
Recebidos os autos
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28/08/2020 15:28
Conclusos para despacho
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28/08/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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