TJMA - 0801294-83.2019.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/02/2022 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/02/2022 16:37
Juntada de petição
-
12/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801294-83.2019.8.10.0018 ORIGEM : 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A) RECORRIDO(A) : JAMILSON CARLOS DE MELO CARTAGENES ADVOGADO(A) : GERMESON MARTINS FURTADO (OAB/MA 12.953) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4603/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – PRELIMINARES AFASTADAS – PROVAS DOS AUTOS QUE RATIFICAM O ACIDENTE, A DEBILIDADE E O NEXO CAUSAL – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Vítima de acidente de trânsito do qual resultaram sequelas físicas permanentes têm direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 2.
Cabe mencionar que houve requerimento administrativo prévio.
Como já pacificado na jurisprudência, o prévio requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de exaurimento da via administrativa, o que é dispensando. (AC 200851090004872, Primeira Turma especializada, Rel.
Des.
Federal Antonio Ivan Athie). 3.
Afasta-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija intensa dilação probatória, em razão de que o laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. 4.
Laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista do IML, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido.
Descrevendo satisfatoriamente o laudo do IML a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão. 5.
Comprovada a existência do acidente (12/02/2017), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“deformidade permanente do membro superior esquerdo”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). 6.
Ressalte-se que não é aceitável o enquadramento da vítima como pessoa com invalidez permanente apenas quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for. É o que se extrai do julgado: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
DEBILIDADE OU INVALIDEZ PERMANENTE.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Havendo prova de que das lesões decorrentes de acidente causado por veículo automotor de via terrestre resultou lesão física ou psíquica, de natureza permanente e irreversível, é devida a indenização, sendo irrelevante a terminologia empregada no laudo pericial ("debilidade" ou "invalidez" permanente). (…).
Apelação Cível parcialmente provida.” (TJ-DF – APC: 20.***.***/1017-70, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 15/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015.
Pág: 316). 7.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl. nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. 8.
Considerando a falta de insurgência da recorrida contra o valor estipulado na decisão de mérito a quo e a barreira legal da Proibição do Reformatio in Pejus, mantenha-se a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do teto estabelecido em lei para o seguro DPVAT. 9.
Por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal.
Segundo a súmula nº 580/STJ, “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ. 10.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas, como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
16/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:50
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
-
07/12/2021 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2021 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:14
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813939-39.2021.8.10.0029
Alberto Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Lucas Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 10:12
Processo nº 0800774-93.2019.8.10.0125
Banco do Brasil SA
A de J G da Hora Comercio - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2019 17:57
Processo nº 0808541-38.2020.8.10.0000
Jovita Eunice Batista de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2020 12:52
Processo nº 0800476-12.2020.8.10.0014
Latam Airlines Group S/A
Isabel Alessandra Miranda Nunes
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 11:51
Processo nº 0800476-12.2020.8.10.0014
Isabel Alessandra Miranda Nunes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Luis Costa Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 18:07