TJMA - 0800476-12.2020.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 18:04
Baixa Definitiva
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17/02/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 13:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2022 10:05
Decorrido prazo de ISABEL ALESSANDRA MIRANDA NUNES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 09:38
Juntada de petição
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19/01/2022 17:25
Juntada de petição
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17/12/2021 00:39
Publicado Acórdão em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800476-12.2020.8.10.0014 ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : LATAM AIRLINES GROUP S/A - ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB/MA 13.871-A) RECORRIDO(A) : ISABEL ALESSANDRA MIRANDA NUNES ADVOGADO(A) : FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB/MA 9.799) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 4600/2021-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015. Acompanhou o voto do relator as Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite (membro) e Suely de Oliveira Santos Feitosa (suplente). Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 09 dias do mês de Novembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Os requisitos de admissibilidade, segundo a lição de Barbosa Moreira, dividem-se em intrínsecos ou subjetivos, concernentes à existência do direito de recorrer, e extrínsecos ou objetivos, relativos ao próprio exercício do direito de recorrer.
Não preenchidos tais requisitos o recurso não está apto, ou seja, não poderá ser conhecido e, por consequência, não passará à fase de mérito.
Conforme Fredie Didier Jr.(2016, p. 106), tais pressupostos de admissibilidade subdividem-se em: (Requisitos intrínsecos) - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, assemelhando-se às condições da ação; (Requisitos extrínsecos) preparo, tempestividade e regularidade formal.
Dentre os pressupostos recursais intrínsecos, encontra-se o chamado “interesse recursal”, um binômio que contém a NECESSIDADE de recorrer, ou seja, existência de uma decisão que traga prejuízo à parte recorrente que almeja uma melhora da sua situação, e a ADEQUAÇÃO, que tem o princípio da correspondência como base, uma vez que o tipo de recurso interposto deve ser hábil para o propósito almejado.
Assim sendo, considerando que o presente recurso foi interposto em 05/08/2020, todos os pedidos perderam o objeto, pois que passados muito mais que os 20 (vinte) ou 90 (noventa) dias almejados com a interposição do presente recurso, ainda que prorrogáveis.
Assim sendo, considerando que o presente recurso foi interposto em 05/08/2020, todos os pedidos perderam o objeto, pois que, da interposição do presente recurso, passaram-se muito mais que os 20 (vinte) ou 90 (noventa) dias almejados, mesmo que prorrogados.
Por tais fundamentos, considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas dos autos, voto pelo não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso; havendo provimento parcial, situação na qual o recorrente é em parte vencedor, não há base legal para fixação de honorários advocatícios, nos termos do antigo Enunciado 158 do FONAJE. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
15/12/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (RECORRENTE)
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30/11/2021 16:13
Juntada de petição
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17/11/2021 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 11:51
Recebidos os autos
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03/09/2020 11:51
Conclusos para despacho
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03/09/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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