TJMA - 0853383-71.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 12:35
Baixa Definitiva
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05/04/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/04/2022 12:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0853383-71.2018.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE : ARILDO CELSO VIEIRA FILHO ADVOGADO(A) : DANNYELA AZEVEDO TRIERS BENELLI (OAB/TO 5.236-A) e outro RECORRIDO : ESTADO DO MARANHAO.
RECORRIDO : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A) : FRANCISCO MOURA DOS SANTOS (OAB/MA 3.704) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4608/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – FRAUDE CADASTRO JUCEMA – COBRANÇAS E DÉBITOS DECORRENTES – INCOMPETÊNCIA MATERIAL – JUSTIÇA FEDERAL – INTERESSE DA UNIÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora afirma que teve seu CPF utilizado por terceiro para integrar uma empresa junto a Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA que culminou em débitos, negativações e cobranças.
Requer a declaração de nulidade e indenização por danos morais. 2.
Sentença improcedente arguindo incompetência material. 3.
Segundo disposto no site1 da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro –, “competência é o poder conferido ao juiz para julgar processos, de acordo com a matéria, a pessoa interessada ou a localidade”.
Consoante tal entendimento, dispõe o art. 109 da CF/88 no seu inciso I que: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” 4.
No caso em apreço, a priori, os fatos levam a crer ser competência da Justiça Estadual a presente demanda, eis que a fraude alegada ocorreu em uma autarquia estadual.
Entretanto, o fato ora debatido gerou efeitos para além, pois os débitos decorrentes ocasionaram inscrição na dívida ativa da União pela ausência de pagamentos dos impostos federais.
Assim sendo, a declaração de legalidade ou nulidade da inscrição na JUCEMA terá impacto direto na manutenção ou extinção de débito tributário federal, exigindo-se, portanto, a presença da União na demanda judicial. 5.
Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito por incompetência. 6.
Recurso Conhecido e Não Provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos. 8.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
16/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 11:52
Conhecido o recurso de ARILDO CELSO VIEIRA FILHO - CPF: *56.***.*11-49 (RECORRENTE) e não-provido
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07/12/2021 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 10:47
Recebidos os autos
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23/09/2020 10:47
Conclusos para decisão
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23/09/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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